Após pedido da Defensoria, TJ-SP anula decisão que declarou deserção de recurso de apelação de réu que fugiu do sistema prisional e reconhece prescrição

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 11 de Março de 2019 às 14:00 | Atualizado em 11 de Março de 2019 às 14:00

Em uma revisão criminal interposta pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva no caso de um acusado pelo delito de roubo, após anular o acórdão que declarou o abandono (deserção) do recurso de apelação interposto por ele, em razão de sua fuga do sistema prisional.

Segundo consta nos autos, o réu havia sido condenado em agosto de 1998 à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, em razão de um suposto roubo ocorrido em 1997. No entanto, por ter fugido do sistema prisional após a condenação, seu recurso de apelação foi julgado deserto, tendo a sentença condenatória transitado em julgado. 

De acordo com a Defensora Pública Danielly Salviano Pereira Silva, que ajuizou a revisão criminal, a decisão pelo não conhecimento da apelação deve ser anulada, uma vez que os artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal - que previam e necessidade de prisão do acusado para que ele pudesse recorrer da condenação e a deserção do recurso em caso de fuga - não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Segundo ela, tais artigos não respeitam o exercício dos direitos ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, violando, assim, princípios constitucionais. "A imposição de prisão para garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição é incompatível com a ampla defesa e com a presunção de inocência", afirmou.

Apesar de os artigos terem sido revogados somente em 2008 e 2011, a Defensora também explicou, na revisão criminal, que as cortes superiores já haviam fixado entendimento no sentido de que, independentemente da fuga do acusado, o recurso deveria ser processado regularmente, de modo a observar o disposto na Constituição. "Ainda que fosse a lei vigente ao tempo da publicação do acórdão [que declarou a deserção da apelação], deveria ter sido operada uma nova leitura dos citados dispositivos sob a visão da Constituição, posto que é pressuposto de validade para todas as normas".

Na decisão do 4º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, os Desembargadores reconheceram que o acusado sofreu constrangimento ilegal em razão da falta de análise do recurso interposto à época da condenação e, assim, anularam a decisão que declarou deserta a apelação. Além disso, os Magistrados também observaram que já se passaram mais de 12 anos desde a publicação da sentença condenatória e, portanto, decretaram a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade do acusado, conforme determina o Código Penal.