STJ reitera que menção genérica a personalidade do agente não justifica majoração de pena, após habeas corpus da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 19 de Março de 2019 às 16:00 | Atualizado em 19 de Março de 2019 às 16:00

 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece que uma menção genérica a uma suposta personalidade desfavorável não pode ser considerada para majorar a pena de um acusado.
 
No caso levado à Corte, o réu havia sido condenado em primeira instância pelo crime de roubo, à pena de 5 anos de reclusão. Após recursos apresentados pela defesa e pela acusação, o Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) deu provimento ao recuso da Promotoria, aumentando a pena para 7 anos de reclusão, fundamentando em uma suposta personalidade desfavorável do acusado, considerada “voltada para a prática de delitos”, já que ele teria descumprindo as condições do regime semiaberto em outro processo.
 
No habeas corpus impetrado, o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior apontou que a pena não poderia ter sido aumentada pelos motivos apontados pelo TJ-SP. "Isto é inaplicável em nosso ordenamento, pela clara ocorrência de 'bis in idem', já que o acusado será punido por sua transgressão, em outro processo, ocorrendo duas punições pelos mesmos fatos". O Defensor também apontou que na reforma da sentença condenatória pelo TJ-SP, a confissão do acusado não foi considerada como atenuante, embora a agravante da reincidência tenha sido observada. Segundo o Defensor, deveria ter havido a compensação entre esses elementos, como determina o Código Penal.
 
Na decisão, os Ministros da Quinta Turma do STJ, em votação unânime, observaram que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve ser baseada em elementos concretos e inerentes ao próprio crime, o que não aconteceu no caso. "Na hipótese, como relatado na decisão agravada, não havendo dados suficientes para aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de embasar o aumento da pena-base, mesmo quando fundamentada na existência de registros criminais". Os Ministros também restabeleceram a pena aplicada em primeira instância, de 5 anos, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.