Habeas Corpus da Defensoria no STJ garante não interrupção de lapsos para benefícios executórios em caso de unificação de penas, em todos os processos da 6ª RAJ
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão em sede de Habeas Corpus individual que teve efeitos estendidos a todas as execuções penais sob responsabilidade do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da 6ª Região Administrativa Judiciária (6ª RAJ) do Estado de São Paulo (região de Ribeirão Preto), no sentido de que a unificação de penas não interrompe lapsos para obtenção de benefícios.
Assim, quando uma pessoa que está cumprindo pena de prisão é condenada por outro crime ocorrido antes de ser presa, o tempo que ela já passou em cárcere continua a ser considerado para a concessão de progressão de regime, por exemplo, mesmo aumentando o tempo total de pena após a nova condenação. No caso de condenação por crime cometido durante o curso da execução da pena anterior, a data base para concessão dos benefícios deve ser a do novo delito.
A decisão, proferida monocraticamente pelo Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no final de fevereiro, também determina que a prática de novo crime ou falta grave durante cumprimento de pena não interrompe o lapso temporal para obtenção de liberdade condicional, indulto e comutação de pena, conforme Súmulas 441 e 535 do STJ.
As determinações foram obtidas no âmbito de um habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Rafael Bessa Yamamura, que atua em Ribeirão Preto, no caso de um homem que, enquanto cumpria pena, foi condenado por outro crime praticado antes do início da execução. Considerando a reiteração das decisões naquele sentido em primeira instância, ele pediu que a eventual concessão de habeas corpus fosse estendida para todos os casos da 6ª RAJ, de modo a manter a autoridade a jurisprudência do STJ sobre o assunto – o que foi atendido pelo Ministro relator.
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Nesse caso, ao unificar as penas, o Juízo de primeira instância interrompeu o lapso para benefícios como progressão de regime e livramento condicional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após recurso, sob justificativa de ser consequência lógica da unificação de penas a interrupção do lapso temporal. Assim, conforme a decisão, o marco inicial para concessão dos benefícios seria a data do trânsito em julgado da nova condenação.
A Defensoria argumentou que não há fundamento legal para tal entendimento, considerando que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem o Código Penal preveem a nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena como hipótese de interrupção. Yamamura também apontou que, conforme a LEP, a prática de crime doloso constitui falta grave, mas desde que durante o cumprimento da pena.
O Defensor destacou, ainda, não haver qualquer motivo de fato ocorrido durante a execução da pena para a interrupção do lapso para obtenção de benefícios, especialmente em relação ao livramento condicional, cujo lapso não é interrompido nem sequer pela prática de falta grave, conforme Súmula 441 do STJ.
Em sua decisão, o Ministro Ribeiro Dantas afirma que a Terceira Seção do STJ, da qual faz parte, firmou entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não tem base legal. “Determino, ainda, que o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP – DEECRIM 6 RAJ observe o resultado deste writ em todo o processo de execução do paciente e nos demais processos de execução criminal sob sua jurisdição, referentes a mesma matéria objeto do presente writ, respeitando a autoridade das decisões do STJ”, finalizou.
Assim, quando uma pessoa que está cumprindo pena de prisão é condenada por outro crime ocorrido antes de ser presa, o tempo que ela já passou em cárcere continua a ser considerado para a concessão de progressão de regime, por exemplo, mesmo aumentando o tempo total de pena após a nova condenação. No caso de condenação por crime cometido durante o curso da execução da pena anterior, a data base para concessão dos benefícios deve ser a do novo delito.
A decisão, proferida monocraticamente pelo Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas no final de fevereiro, também determina que a prática de novo crime ou falta grave durante cumprimento de pena não interrompe o lapso temporal para obtenção de liberdade condicional, indulto e comutação de pena, conforme Súmulas 441 e 535 do STJ.
As determinações foram obtidas no âmbito de um habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Rafael Bessa Yamamura, que atua em Ribeirão Preto, no caso de um homem que, enquanto cumpria pena, foi condenado por outro crime praticado antes do início da execução. Considerando a reiteração das decisões naquele sentido em primeira instância, ele pediu que a eventual concessão de habeas corpus fosse estendida para todos os casos da 6ª RAJ, de modo a manter a autoridade a jurisprudência do STJ sobre o assunto – o que foi atendido pelo Ministro relator.
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Nesse caso, ao unificar as penas, o Juízo de primeira instância interrompeu o lapso para benefícios como progressão de regime e livramento condicional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após recurso, sob justificativa de ser consequência lógica da unificação de penas a interrupção do lapso temporal. Assim, conforme a decisão, o marco inicial para concessão dos benefícios seria a data do trânsito em julgado da nova condenação.
A Defensoria argumentou que não há fundamento legal para tal entendimento, considerando que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem o Código Penal preveem a nova condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena como hipótese de interrupção. Yamamura também apontou que, conforme a LEP, a prática de crime doloso constitui falta grave, mas desde que durante o cumprimento da pena.
O Defensor destacou, ainda, não haver qualquer motivo de fato ocorrido durante a execução da pena para a interrupção do lapso para obtenção de benefícios, especialmente em relação ao livramento condicional, cujo lapso não é interrompido nem sequer pela prática de falta grave, conforme Súmula 441 do STJ.
Em sua decisão, o Ministro Ribeiro Dantas afirma que a Terceira Seção do STJ, da qual faz parte, firmou entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não tem base legal. “Determino, ainda, que o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP – DEECRIM 6 RAJ observe o resultado deste writ em todo o processo de execução do paciente e nos demais processos de execução criminal sob sua jurisdição, referentes a mesma matéria objeto do presente writ, respeitando a autoridade das decisões do STJ”, finalizou.