Condenações anteriores extintas há mais de cinco anos não devem caracterizar maus antecedentes, decide novamente STF em ação da Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 23 de Abril de 2019 às 07:30 | Atualizado em 23 de Abril de 2019 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve nova decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que aponta que condenações anteriores que tiveram a pena extinta há mais de cinco anos não devem ser consideradas para fins de caracterização de maus antecedentes.

Consta nos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas. Na decisão, o Juiz fixou a pena base acima do mínimo legal por considerar a existência de maus antecedentes, em razão de condenações anteriores. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).

No recurso extraordinário interposto perante o STF, o Defensor Público Urbano Finger Neto, que atua na cidade de Diadema, apontou que a decisão considerou como maus antecedentes uma pena integralmente cumprida pelo réu há mais de 5 anos. De acordo com o Defensor, este entendimento viola a Constituição Federal, que veda a aplicação de penas de caráter perpétuo, bem como o artigo 64 do Código Penal. “Contrapõe-se ao direito penal moderno, de espectro constitucional, perpetuar os registros criminais pregressos do indivíduo, considerando, ad aeternum, tais apontamentos como desabonadores de sua vida, de modo a recrudescer vindouras sanções penais, com base em condenações extintas pelo integral cumprimento da pena”.

O Defensor Público também citou casos semelhantes já julgados pela Suprema Corte, em que prevaleceu o entendimento de que decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior, não é possível permitir o reconhecimento dos maus antecedentes.

Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu que, decorrido o período de 5 anos, não há como reconhecer ou admitir que subsistam os efeitos negativos das condenações anteriores. Dessa forma, determinou que uma nova pena seja aplicada ao acusado, de modo a não considerar a pena extinta como circunstância judicial apta a justificar o aumento da pena.