Em habeas corpus da Defensoria Pública de SP, STJ reafirma que cálculo da prescrição da pretensão executória é feito a partir do trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão judicial que reafirma que o cálculo da prescrição da pretensão executória deve ser feito a partir do trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória.
A prescrição pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado, e o prazo para acontecer é previsto no Código Penal (artigo 109), tendo como base a pena aplicada ao réu. Também de acordo com o Código Penal (artigo 112, I), deve ser calculada a partir do trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória.
Segundo consta no processo, o réu foi condenado à pena restritiva de liberdade de 1 ano e 2 meses, convertida em pena restritiva de direitos. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em agosto de 2014 e, nos termos do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória ocorreu em agosto de 2014, sem que o réu tenha cumprido a pena.
No processo de execução, o juiz do Deecrim (Departamento Estadual de Execuções Criminais) da 6ª RAJ (Região Administrativa Judiciária) reconheceu a prescrição e declarou a extinta a punibilidade do réu. No entanto, o Ministério Público interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de SP contra essa decisão.
No julgamento, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Criminal modificaram a decisão e determinaram a prisão do réu, apontando que o início do prazo para a contabilização da pretensão executória tem início após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tanto para a defesa, quanto para a acusação.
Contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, o Defensor Público Guilherme Paulo Marques, que atua na cidade de Franca, impetrou um habeas corpus no STJ, apontando que a decisão colegiada não observou os ditames previstos na legislação penal e no posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do assunto. "A prescrição da pretensão executória deve ocorrer com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, restando evidente o abuso de direito e a ilegalidade da decisão proferida em contrário a esse entendimento".
No STJ, o Ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que, em que pese haver debates sobre o tema, prevalece do Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Dessa forma, concedeu o habeas corpus, a fim de cassar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão do Deecrim.