Em revisão criminal proposta pela Defensoria, Justiça anula provas obtidas por policiais que invadiram casa de acusado
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolve um acusado por tráfico de drogas, após ter considerado nulas as provas obtidas por policiais que, sem mandado judicial ou indício de flagrantes, invadiram a casa da pessoa.
Consta nos autos que policiais, em patrulhamento de rotina, encontraram o acusado saindo de uma casa, “em atitude suspeita”, de acordo com os agentes de segurança. Em razão disso, eles ingressaram, sem mandado judicial ou autorização, naquela residência, onde encontraram entorpecentes. Na sequência, perseguiram e detiveram o acusado.
Durante a instrução criminal, o policial ouvido como testemunha de acusação não se lembrou dos fatos e não apresentou qualquer motivo de fundada suspeita de cometimento de crime que pudesse justificar a abordagem – o que levou ao juízo de primeiro grau absolver o réu, por falta de provas.
No entanto, após recurso do Ministério Público, o TJ-SP reformou a sentença, condenando o acusado à pena de 6 meses, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Após a decisão transitar em julgado, a Defensoria Pública de SP recebeu pedido de revisão criminal e ingressou com a ação, apontando a ilicitude das provas apreendidas. “Verifica-se que a prova consubstanciada na apreensão da droga nas dependências do imóvel apresenta-se ilícita por violação à garantia constitucional e supralegal da inviolabilidade de domicílio, já que não se demonstrou haver mandado, autorização do morador ou prévia certeza de situação flagrancial (fundadas razões) que ensejassem a invasão policial”, afirmou a Defensora Pública Gisela Camillo Casotti Teixeira.
“Saliente-se que não prospera o argumento no sentido de que os crimes de tráfico são permanente, já que eventual justificativa para o ingresso excepcional deve ser anterior à violação de domicílio, jamais posterior (eventual apreensão posterior à violação não se presta a justificar tal conduta forçada)”, reforçou.
No pedido feito à Justiça, a Defensora também citou que a jurisprudência do STF já consolidou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial deve estar amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Na decisão, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, consideraram ilícitas as provas produzidas nesse processo. “Há um argumento invencível neste pedido, referente à ilicitude da prova reunida, de acordo com o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, porque a ação policial de ingressar na casa sem o necessário mandado nem indicação de suspeita de prática de crime em seu interior, não é lícita, por ofender a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI)”. Dessa forma, absolveram o acusado, por insuficiência probatória.
Consta nos autos que policiais, em patrulhamento de rotina, encontraram o acusado saindo de uma casa, “em atitude suspeita”, de acordo com os agentes de segurança. Em razão disso, eles ingressaram, sem mandado judicial ou autorização, naquela residência, onde encontraram entorpecentes. Na sequência, perseguiram e detiveram o acusado.
Durante a instrução criminal, o policial ouvido como testemunha de acusação não se lembrou dos fatos e não apresentou qualquer motivo de fundada suspeita de cometimento de crime que pudesse justificar a abordagem – o que levou ao juízo de primeiro grau absolver o réu, por falta de provas.
No entanto, após recurso do Ministério Público, o TJ-SP reformou a sentença, condenando o acusado à pena de 6 meses, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Após a decisão transitar em julgado, a Defensoria Pública de SP recebeu pedido de revisão criminal e ingressou com a ação, apontando a ilicitude das provas apreendidas. “Verifica-se que a prova consubstanciada na apreensão da droga nas dependências do imóvel apresenta-se ilícita por violação à garantia constitucional e supralegal da inviolabilidade de domicílio, já que não se demonstrou haver mandado, autorização do morador ou prévia certeza de situação flagrancial (fundadas razões) que ensejassem a invasão policial”, afirmou a Defensora Pública Gisela Camillo Casotti Teixeira.
“Saliente-se que não prospera o argumento no sentido de que os crimes de tráfico são permanente, já que eventual justificativa para o ingresso excepcional deve ser anterior à violação de domicílio, jamais posterior (eventual apreensão posterior à violação não se presta a justificar tal conduta forçada)”, reforçou.
No pedido feito à Justiça, a Defensora também citou que a jurisprudência do STF já consolidou entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial deve estar amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Na decisão, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, consideraram ilícitas as provas produzidas nesse processo. “Há um argumento invencível neste pedido, referente à ilicitude da prova reunida, de acordo com o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, porque a ação policial de ingressar na casa sem o necessário mandado nem indicação de suspeita de prática de crime em seu interior, não é lícita, por ofender a regra constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI)”. Dessa forma, absolveram o acusado, por insuficiência probatória.