Covid-19: Em Mogi Guaçu, Justiça garante a grávidas o direito a acompanhante durante o parto, em ação da Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 3 de Julho de 2020 às 16:00 | Atualizado em 3 de Julho de 2020 às 16:00

A Defensoria Pública de São Paulo obteve uma decisão judicial liminar que garante direito a acompanhante antes, durante e eventualmente depois do parto, às gestantes que forem dar à luz na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu.
 
O pedido foi feito em uma ação civil pública proposta pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública de SP. Segundo consta nos autos, o Núcleo enviou a diversos estabelecimentos hospitalares do estado ofícios e recomendações pontuando a necessidade de se observar normativas nacionais e internacionais que garantem a toda mulher o direito a uma assistência adequada antes, durante e após o momento do parto.
 
Embora a Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu tenha respondido o ofício informando que estavam garantindo o direito das gestantes, o Nudem recebeu relatos de mulheres que estão fazendo o acompanhamento da gestação naquele hospital, apontando terem sido informadas de que não poderiam ser acompanhadas no pré-parto, parto e pós parto.
 
Na ação, as Defensoras Públicas Paula Sant’Anna Machado de Souza e Nálida Coelho Monte, coordenadoras no Nudem, informam que o acompanhante não é uma visita e exerce um papel diferente dentro da internação da mulher, auxiliando-a nas diversas questões e intercorrências de saúde que podem acontecer durante a sua internação.
 
Além de apontarem as normativas nacionais e internacionais que garantem a toda mulher o direito a uma assistência adequada no momento do parto, as Defensoras também pontuaram que a recomendação do Ministério da Saúde para o trabalho de parto, parto e puerpério durante a pandemia da Covid-19 não proíbe que um/a acompanhante assista ao parto, mas que passe por uma triagem a fim de averiguar se possui ou não a doença.
 
“Qualquer restrição aos direitos das mulheres em obter assistência adequada no momento do acolhimento, trabalho de parto, parto e puerpério e quaisquer medidas que tolham o direito da parturiente ao acompanhante, tomadas pela maternidade, mesmo em contexto de excepcionalidade, são destituídas de fundamentos fáticos e legais, podendo configurar afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, autonomia e dignidade da pessoa humana, além de caracterizar violência obstétrica”, afirmaram as Defensoras.
 
Na decisão, o Juiz Sergio Augusto Fochesato, da 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu, pontuou que “as limitações implementadas em razão da covid-19 não têm o condão de afastar o direito fundamental da realização de parto humanizado, devendo a unidade hospitalar conferir às parturientes o exercício regular do direito conferido pela legislação que regulamenta o SUS”.
 
Assim, determinou, de maneira liminar, que a Santa Casa viabilize às parturientes, durante o trabalho de parto, parto e pós parto, o direito a acompanhante, mediante escolha da própria parturiente, após prévia triagem, garantindo a ambos os necessários equipamentos de proteção individual.