Covid-19: Defensoria obtém no TJ-SP habeas corpus que concede prisão domiciliar a lactante que estava presa em Tremembé

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 17 de Julho de 2020 às 07:30 | Atualizado em 17 de Julho de 2020 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve habeas corpus a uma mulher que estava presa com sua filha recém-nascida no Presídio Feminino de Tremembé. Primária e sem antecedentes, ela foi condenada a 5 anos e 10 meses de prisão por tráfico de drogas por supostamente tentar entrar em uma unidade prisional masculina, onde iria visitar o marido, com maconha escondida em suas partes íntimas. Em juízo, ela disse que fez isso em virtude de o marido ter contraído dívidas na prisão e estar sendo ameaçado. O bebê permaneceu no cárcere desde o seu nascimento, em setembro do ano passado, até a soltura da mãe.   

A Defensoria Pública soube do caso após receber da unidade prisional feminina uma lista de todas as mulheres que se encontravam em grupo de risco, conforme previsto pela Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas a serem adotadas pelo Poder Judiciário para combater o contágio pelo Covid-19 no sistema prisional. Assim, o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, que atua em Taubaté, pediu que a Justiça concedesse prisão domiciliar à mulher, por tratar-se de lactante e de seu bebe encontrar-se no cárcere.

O parecer do Ministério Público (MP-SP), contrário à soltura, não teve correlação com o processo – tratou como um preso homem e relacionou com análise de doenças. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão quase 3 meses após o pedido, negando o habeas corpus sob a justificativa equivocada de que a Recomendação do CNJ não contempla lactantes, motivo pelo qual o Defensor impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça (TJ-SP).

No pedido, Saulo Dutra de Oliveira demonstra que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), o grupo de risco de contágio do coronavírus (COVID-19), em síntese, é composto por pessoas com doenças crônicas, doenças pulmonares, baixa imunidade, idosos, gestantes e lactantes. Ele relembrou ainda que o artigo 5º da Recomendação do CNJ inclui gestantes e lactantes entre as pessoas a quem é recomendável a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto.

“A manutenção de sentenciadas que se enquadram no grupo de risco em presídios, obstando o acesso ao tratamento e aos medicamentos adequados que a gravidade do quadro requer, caracteriza inaceitável violação aos direitos fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana, pois impõe regime de reclusão rigorosamente prejudicial à saúde”, sustentou o Defensor.

Na decisão, a Desembargadora Angélica de Almeida acolheu os argumentos da Defensoria e concedeu liminar para que a mulher fique em prisão domiciliar até o julgamento do habeas corpus.

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