Barretos: Defensoria Pública de SP obtém decisão que garante licença-maternidade a servidora municipal contratada temporariamente
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial liminar que garante o direito à licença maternidade a uma professora de ensino infantil contratada de forma temporária pela Prefeitura de Barretos, que havia sido dispensada em razão da paralisação das atividades causada pela pandemia de coronavírus.
Consta nos autos que a servidora foi contrata em regime temporário em maio de 2019, em conformidade com a lei municipal. Em razão da pandemia de coronavírus, a atividade precisou ser interrompida, e então, no início de maio de 2020, o contrato de trabalho foi suspenso, mesmo a servidora estando grávida. A criança nasceu no final daquele mês.
Em que pese a servidora ter apresentado o protocolo de atestado médico e requerimento de licença-maternidade, o pedido foi indeferido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Barretos, sob a justificativa de que não há previsão de concessão de licença-maternidade às servidoras cujo contrato de trabalho é regido pela lei municipal que autoriza a contratação temporária.
No mandado de segurança apresentado, o Defensor Público Luiz Carlos Fávero Junior aponta que a licença-maternidade é assegurada pela Constituição Federal como direito fundamental. Além disso, aponta que os direitos sociais previstos na Constituição são destinados a todas as espécies de servidores ocupantes de cargos públicos, independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos.
O Defensor também observou que a própria lei municipal prevê a aplicação de normas do Estatuto do Servidor Público Municipal - no qual está prevista a licença-maternidade – aos/às servidores/as contratados por prazo determinado. “Nesse contexto de regime jurídico especial, é evidente que as servidoras contratadas por prazo determinado têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos mesmos moldes previstos para os demais ocupantes de cargos públicos no município”, afirmou.
Na decisão, o Juiz Douglas Borges da Silva ponderou que, mesmo que a servidora tenha sido contratada como temporária, independentemente do seu regime jurídico de contrato de trabalho, tem direito à concessão da licença maternidade. “A lei não distingue os servidores estatutários e os servidores temporários, não cabendo ao intérprete distinguir, sob pena de violação ao princípio da isonomia”. Nesse sentido, concedeu medida liminar, para que seja concedida a licença-materidade à servidora, a contar da data em que aconteceu o parto.
Consta nos autos que a servidora foi contrata em regime temporário em maio de 2019, em conformidade com a lei municipal. Em razão da pandemia de coronavírus, a atividade precisou ser interrompida, e então, no início de maio de 2020, o contrato de trabalho foi suspenso, mesmo a servidora estando grávida. A criança nasceu no final daquele mês.
Em que pese a servidora ter apresentado o protocolo de atestado médico e requerimento de licença-maternidade, o pedido foi indeferido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Barretos, sob a justificativa de que não há previsão de concessão de licença-maternidade às servidoras cujo contrato de trabalho é regido pela lei municipal que autoriza a contratação temporária.
No mandado de segurança apresentado, o Defensor Público Luiz Carlos Fávero Junior aponta que a licença-maternidade é assegurada pela Constituição Federal como direito fundamental. Além disso, aponta que os direitos sociais previstos na Constituição são destinados a todas as espécies de servidores ocupantes de cargos públicos, independentemente do regime jurídico ao qual estão submetidos.
O Defensor também observou que a própria lei municipal prevê a aplicação de normas do Estatuto do Servidor Público Municipal - no qual está prevista a licença-maternidade – aos/às servidores/as contratados por prazo determinado. “Nesse contexto de regime jurídico especial, é evidente que as servidoras contratadas por prazo determinado têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos mesmos moldes previstos para os demais ocupantes de cargos públicos no município”, afirmou.
Na decisão, o Juiz Douglas Borges da Silva ponderou que, mesmo que a servidora tenha sido contratada como temporária, independentemente do seu regime jurídico de contrato de trabalho, tem direito à concessão da licença maternidade. “A lei não distingue os servidores estatutários e os servidores temporários, não cabendo ao intérprete distinguir, sob pena de violação ao princípio da isonomia”. Nesse sentido, concedeu medida liminar, para que seja concedida a licença-materidade à servidora, a contar da data em que aconteceu o parto.