A pedido da Defensoria, STF afasta justificativa de suspensão de transferências de presos em razão de pandemia e ordena cumprimento de progressão de regime

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 28 de Julho de 2020 às 08:00 | Atualizado em 28 de Julho de 2020 às 08:00

Após reclamação constitucional feita pela Defensoria Pública de SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o cumprimento de decisão que concedeu progressão para o regime semiaberto a um homem preso em regime fechado. Ele havia tido o benefício negado sob a justificativa das restrições de transferências por conta da pandemia do novo coronavírus.
 
O homem obteve decisão concessiva de progressão ao regime semiaberto. No entanto, a transferência para o local adequado ao semiaberto não se efetivou.  Assim, o Defensor Público Rafael Bessa Yamamura pleiteou a aplicação da Súmula Vinculante n° 56, do STF, que veta que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou autorizado por lei, em razão da inexistência de vagas ou de condições específicas que o possibilitem.
 
O pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo de Execução Penal, sob o argumento de que a transferência de presos de um regime para outro é inviável e inadequada neste momento de pandemia, mantendo o sentenciado recolhido em regime fechado, motivo pelo qual o Defensor formulou reclamação constitucional com pedido de liminar ao Supremo.
 
Superlotação
 
No pedido, o Defensor requereu a aplicação da Súmula Vinculante 56 para a determinação de envio imediato do beneficiado com a progressão de regime para prisão domiciliar ou regime aberto domiciliar. Ele ressaltou que o homem estava preso no Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, que se encontra superlotada. Com capacidade para 856 presos, a unidade contava quando foi feito o pedido com população total de 911 mil pessoas, situação que se torna mais dramática justamente em razão da pandemia.
 
“A superlotação retira qualquer possibilidade de garantir condições mínimas para o cumprimento da pena de acordo com as previsões legais e com dignidade, o que significa distribuição insuficiente (invariavelmente inexistente) de itens de higiene básicos, insuficiência de atendimentos de saúde, falta de profissionais de saúde na esmagadora maioria das unidades prisionais, falta de estrutura para fornecer água aquecida para banho e baixíssima qualidade, quantidade e variedade da alimentação servida, tudo a impossibilitar o efetivo combate e o tratamento de enfermidades, levando a morte ou ao agravamento de situações absolutamente tratáveis em situação de liberdade, além de outras nefastas consequências”, afirmou Rafael Yamamura.
 
 Na decisão, o Ministro Marco Aurélio Mello acolheu o pedido da Defensoria e determinou o cumprimento da decisão de progressão para o regime semiaberto. “Caso inexistente ou na falta de vaga, cumpre implementar o regime aberto ou, se ausente casa de albergado ou similar a possibilitar o pernoite, a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico se disponível o equipamento”, ordenou o Ministro, segundo quem a decisão anterior feria a Súmula Vinculante n° 56.
 
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