A pedido da Defensoria, TJ-SP determina exclusão de idoso em situação de rua como sócio de empresa, que ficou impedido de receber benefícios sociais

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 20 de Agosto de 2020 às 16:00 | Atualizado em 20 de Agosto de 2020 às 16:00

A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial em favor de um idoso em situação de rua que teve seu nome indevidamente incluído no quadro societário de uma empresa. Após pedido da Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) reconheceu o prejuízo da manutenção do nome do idoso na sociedade para que ele conseguisse acesso ao bolsa família e benefícios assistenciais, como a aposentadoria por invalidez que ele pleiteava.

O homem, que reside em um abrigo público na capital paulista, ao pleitear o deferimento de sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), em 2018, descobriu que, de forma indevida e fraudulenta, ingressara como sócio de uma sociedade limitada em Mogi das Cruzes. Ciente da fraude, lavrou boletim de ocorrência e procurou a Defensoria Pública, que ingressou ação judicial requerendo a retirada imediata do nome nela na sociedade.

Em juízo de primeiro grau, o pedido não foi concedido, sob a justificativa de que, por ser decisão irreversível, a liminar não seria cabível no caso. Assim, a Defensora Eleonora Nanni Lucenti, autora da ação, interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP. “A necessidade de distribuir o pedido com urgência tinha (e ainda tem) um motivo peculiar: o INSS, de forma abrupta, suspendeu o benefício assistencial (bolsa família) do agravante, pois seu nome consta como ‘sócio de pessoa jurídica’. Portanto, desde a suspensão, o autor deixou de receber o benefício do INSS, não auferindo qualquer renda. Assim, o agravante se encontra em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade”, resumiu a Defensora.

“A probabilidade do direito é inequívoca: o agravante é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. Mesmo que quisesse, ele não teria recursos para constituir ou ingressar em sociedade alguma”, pontuou Eleonora. “O perigo de dano está inequivocamente presente. Enquanto não houver a suspensão da relação jurídica contestada, o autor não receberá a verba a que faz jus; em outras palavras, até a decisão de mérito, o agravante terá sua subsistência ameaçada”, complementou. O caso teve a participação do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública.

Na decisão, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, em votação unânime, acolheu os argumentos da Defensoria e deu provimento ao recurso, determinando a imediata exclusão do nome do idoso da sociedade em que foi incluído mediante fraude. “Não há como aguardar pelo deslinde do feito para que o agravante seja excluído dos quadros sociais da referida empresa, diante do bloqueio do benefício de Bolsa Família no ínfimo valor de R$ 91, assim como da impossibilidade de ser beneficiado pela aposentadoria por invalidez, o que, a despeito de sua atual condição de miserabilidade, poderá garantir-lhe o mínimo de sobrevivência, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. O formalismo exacerbado não pode se sobrepor ao direito”, destacou o Relator, Desembargador Cesar Ciampolini.