Decisão obtida pela Defensoria no STF reafirma incompatibilidade de prisão preventiva com regime semiaberto e garante direito de recurso em liberdade

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 4 de Setembro de 2020 às 07:00 | Atualizado em 4 de Setembro de 2020 às 07:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) que revogou a prisão preventiva de um homem condenado à pena de reclusão em regime semiaberto, que estava aguardando julgamento de recurso de apelação em prisão preventiva.
 
O homem foi condenado em primeira instância, na Comarca de Guarujá (litoral paulista), à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto por tráfico privilegiado (caso de réu primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas nem integrante de organização criminosa). Apesar disso, não teve direito a recorrer em liberdade, sendo mantida medida cautelar mais severa que a própria pena.
 
A Defensoria impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o pedido liminar. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, que tampouco concedeu a ordem. Assim, a Defensoria levou o caso ao STF.
 
“Uma vez imposto o regime semiaberto, não poderia a autoridade coatora ter decretado a prisão preventiva. Deveria ter permitido o recurso em liberdade, sob pena de violação ao princípio constitucional implícito da proporcionalidade”, argumentou no habeas corpus o Defensor Público Felipe Principessa.
 
Ele apontou ser totalmente desarrazoado que o réu seja mantido encarcerado, a título de prisão preventiva no curso do processo, considerando que essa medida cautelar é mais grave que a própria pena imposta na condenação. Também ressaltou o entendimento do STF de que, imposto regime prisional diverso do fechado, deve ser revogada a prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da custódia cautelar com o regime prisional que será imposto ao final.
 
O Defensor Público argumentou, ainda, que a liberdade deve ser encarada como regra no processo penal, e a medida cautelar, como exceção, aplicável somente se devidamente fundamentada. Ressaltou que a decretação de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, é descabida se ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
 
Em decisão de 27 de agosto, o Ministro do STF Edson Fachin apontou que a fundamentação da sentença condenatória não se compatibiliza com a jurisprudência da Corte, que, segundo sua 2ª Turma, entende não haver como conciliar a manutenção da prisão preventiva com a imposição de regime menos gravoso que o fechado.
 
“(...) a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”, afirmou o Ministro na decisão, que assim revogou a preventiva e garantiu o direito do réu a aguardar o julgamento do recurso em liberdade.