Furtos de desodorantes, peças de carne e refrigerantes: Defensoria leva casos até Tribunais Superiores para garantir aplicação de jurisprudência do princípio da insignificância

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Setembro de 2020 às 10:00 | Atualizado em 16 de Setembro de 2020 às 10:00

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais. 

Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

Peças de carne

Em um dos casos, um homem foi acusado da prática de furto de 3 peças de carne em Ferraz de Vasconcelos, na região metropolitana de São Paulo, cabendo ao Defensor Raul Carvalho Nin Ferreira sua defesa. Tanto na sentença quanto no julgamento da apelação, foi mantida sua condenação. Por isso, o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon impetrou habeas corpus perante o STJ. Esta corte não conheceu o habeas corpus por detalhes processuais, mas concedeu ordem para reconhecer a insignificância da conduta, absolvendo o acusado.

“A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Na hipótese, apesar de os bens subtraídos somarem cerca de 23% do salário mínimo vigente em 2016, considerando tratar-se de paciente primário, o qual possui, em sua folha de antecedentes criminais, somente a anotação referente ao presente processo, bem como que tentou subtrair 3 peças de carne, as quais foram restituídas à vítima, não se mostra recomendável sua condenação, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, considerou o Ministro Relator Ribeiro Dantas, em acórdão proferido em votação unânime pela 5ª Turma do STJ.

Refrigerante

Na mesma linha, em outra decisão, o STJ absolveu um homem acusado de tentativa de furto de 5 garrafas de refrigerante. Após absolvição pelo Juízo de primeiro grau, o TJ-SP afastou a aplicação da insignificância por conta da "reiteração criminosa", uma vez que o réu era reincidente. Após apelação da Defensora Pública Carolina Costa Fiães Bicalho, que atua na Unidade da Defensoria em Guarulhos, STJ concedeu ordem para absolver o réu, aplicando o princípio da insignificância.

“Nenhum interesse social existe na intervenção estatal na hipótese de subtração de 5 garradas de refrigerante, avaliadas em R$ 75,00, o que representa menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00 – ano de 2019), representando irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, ainda que o réu seja reincidente”, entendeu o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do STJ.

Desodorantes

Em caso que, após negativa do STJ, foi levado ao STF o réu era acusado de tentativa de furto de 2 frascos de desodorante, com valor total estimado em R$ 24, em uma grande rede de supermercados. O habeas corpus foi impetrado no Supremo pelo Defensor Público Luiz Cezar Rossi Francisco.

“Em casos nos quais não se revela ofensividade penal na conduta do agente e impacto social e jurídico de efeitos por ela produzidos, este Supremo Tribunal Federal reconhece a incidência do princípio da insignificância”, pontuou a Ministra Cármen Lúcia ao conceder o habeas corpus.

O Defensor Público Rafael Ramia Muneratti, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria paulista, que acompanhou esses casos, afirmou que, embora as Cortes superiores tenham firmado entendimento sobre a aplicação do princípio da insignificância para proclamar a atipicidade do feito, “ainda são vários os casos semelhantes oriundos do TJSP que precisamos levar ao STJ e STF, via habeas corpus ou recurso, para que haja o reconhecimento da insignificância e aplicada a jurisprudência sedimentada”. De acordo com o Defensor, “esse tipo de situação, muitas vezes, sujeita a pessoa acusada do furto a responder um processo criminal desnecessariamente, e até ser condenado e presa injustamente em alguns casos, constrangimentos ilegais que serão afastados apenas no STJ ou no STF”.

Veja outras decisões semelhantes obtidas pela Defensoria em Tribunais Superiores:

Em recurso apresentado pela Defensoria Pública de SP, STJ aplica princípio da insignificância em caso de furto de pacote de fraldas avaliado em R$ 158,80

Após condenação pela tentativa de furto de 1 kg de carne, Defensoria obtém no STJ a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do réu

Após recurso da Defensoria, STJ aplica princípio da insignificância e absolve acusado de tentativa de furto de caixas de bombom no valor de R$ 85

STF aplica o princípio da insignificância e absolve réu que havia sido condenado a prisão por tentativa de furto moedas no valor de R$ 14