Em habeas corpus da Defensoria, STJ reconhece direito de prisão domiciliar a mãe de criança com menos de 12 anos, em caso de condenação definitiva

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 6 de Outubro de 2020 às 14:30 | Atualizado em 6 de Outubro de 2020 às 14:30

Em novo precedente do STJ, após julgamento de habeas corpus da Defensoria Pública de SP, a Corte reconheceu o direito de prisão domiciliar a uma mãe com criança menor de 12 anos, aplicando ao caso de cumprimento de pena definitiva as garantias previstas expressamente pela legislação a prisões provisórias.
 
Segundo consta no processo, a mulher foi condenada pelo crime de tráfico de drogas em 2016. Por ser mãe de criança com menos de 12 anos de idade e visando resguardar os direitos à convivência familiar e ao pleno desenvolvimento de seu filho, a Defensoria pleiteou o deferimento de prisão domiciliar - o que foi negado em primeira e segunda instâncias.
 
No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, a Defensora Pública Vanessa Pellegrini Armenio de Freitas novamente apontou o fato de esta mulher ser a única em condição de propiciar ao seu filho os cuidados necessários. Ela também reafirmou que a Constituição Federal assegura os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles a proteção à família e proteção integral da criança e do adolescente.
 
A Defensora consignou, ainda, que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada de acordo com a Lei da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – que alterou o Código de Processo Penal de forma a autorizar a concessão, em condições especiais, do regime aberto a mulheres presas em caráter preventivo. 
 
Por fim, a Defensoria também citou a Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do risco de saúde que a pandemia de covid-19 representa.
 
“Diante da necessidade de que toda norma seja interpretada de acordo com a Constituição e com tratados internacionais, o dispositivo previsto no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, deve ser visto como autorizador para aplicação do regime domiciliar, não apenas para o caso de prisão cautelar, mas também para as prisões definitivas, substituindo qualquer tipo de regime de pena, em clara preponderância do princípio da proteção integral e do ordenamento internacional”, pontuou a Defensora.
 
Ela destaca que a interpretação decorre também de tese institucional n. 127 da Defensoria Pública de São Paulo, aprovada em 2017 (clique aqui para acessar teor).
 
No julgamento no STJ, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca pontuou que deve ser observado o princípio da fraternidade - um macroprincípio dos Direitos Humanos, que passa a ter uma nova leitura prática diante do constitucionalismo fraternal prometido na Constituição Federal. "Essa forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária".
 
O Ministro também pontuou que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua com o seu direito de ir e vir limitado. Além disso, também registrou que não há qualquer indicativo de que esta mulher esteja associada com organizações criminosas e que inexiste registro de faltas disciplinares no curso da execução da pena.
 
Dessa forma, determinou que o encarceramento da mulher em estabelecimento prisional seja substituído por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.