Em ação da Defensoria Pública, STJ reafirma sustentação oral como prerrogativa da defesa em contrarrazões de recurso, mesmo sem pedido do MP para realização do ato

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 19 de Novembro de 2020 às 11:30 | Atualizado em 19 de Novembro de 2020 às 11:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou a prerrogativa da defesa em realizar sustentação oral em contrarrazões de recurso, mesmo quando o Ministério Público (MP) decline do seu direito de realizar este ato. Sob este entendimento, anulou um julgamento em que a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) havia indeferido o pedido de realização de sustentação oral feito pela Defensoria Pública de SP.
 
Consta nos autos que, após ser processado por supostamente ter cometido o crime de roubo, o réu foi absolvido em primeira instância, por falta de provas. O Ministério Público recorreu da decisão, o que levou a Defensoria Pública a também apresentar contrarrazões de recurso, com pedido de sustentação oral no dia do julgamento.
 
No entanto, a realização de sustentação oral foi negada pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob alegação de que o Ministério Público não teria feito requerimento no mesmo sentido. Em que pese a Defensoria ter embargado a decisão, o Tribunal rejeitou os embargos, condenando o réu à pena de 4 anos em regime inicial fechado.
 
Assim, no recurso especial assinado pelo Defensor Público Hamilton Neto Funchal, elaborado em conjunto com o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (NSITS), a Defensoria apontou que, apesar de a limitação ao exercício da sustentação oral estar prevista no Regimento Interno do TJ-SP, tal normativa extrapola as previsões legais, que garantem o direito de realização da sustentação oral pela defesa. 

Na articulação visando o julgamento favorável perante o STJ, o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores também reiterou que a vedação a este direito viola o princípio da ampla defesa, previsto na Constituição Federal. "Assegurar a ampla defesa significa proporcionar os meios e recursos a ela inerentes. Pouco importa se o acusado é recorrente ou recorrido".
 
Na decisão do STJ, o Ministro Felix Fischer disse que o fundamento de que não houve pedido expresso para realização da sustentação oral por parte do MP é inidôneo para justificar o indeferimento do pedido feito pela Defensoria Pública. Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em um acórdão do Ministro Celso de Mello, apontou que "a sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustação desse direito (...) afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita".
 
O Ministro Felix Fischer também apontou que é entendimento dominante do STJ que, em casos envolvendo julgamento de habeas corpus, se houver pedido expresso da defesa para realizar sustentação oral, a ausência de intimação do Defensor/Advogado enseja a nulidade da sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Por analogia, ampliou o entendimento também para o caso do recurso especial interposto pela Defensoria.
 
Dessa forma, pelo fato de o acórdão do TJ-SP estar em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, o Ministro, monocraticamente, anulou o julgamento do recurso de apelação e determinou a realização de nova sessão, oportunizando à Defensoria Pública a realização de sustentação oral.