Defensoria obtém soltura de homens presos por mais de 24h sem que autos fossem encaminhados ao Juízo competente como determina a lei

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 27 de Janeiro de 2021 às 14:00 | Atualizado em 27 de Janeiro de 2021 às 14:00

A Defensoria Pública de SP obteve na Justiça o relaxamento de prisão em flagrante em dois casos ocorridos no último fim de semana em Taubaté, pois não foram cumpridas as normas que regulam as audiências de custódia. Em ambos os casos, os autos não foram encaminhados ao Juízo competente no prazo de 24 horas.

Os custodiados estavam presos desde a manhã de sexta-feira (22/01). A Defensoria Pública recebeu o contato do cartório judicial aproximadamente às 18h40 do sábado, com a informação de 2 flagrantes para análise da Defensoria naquele dia. Como a legislação prevê que os autos sejam encaminhados em até 24 horas, o Defensor Saulo Dutra de Oliveira, que estava atuando no plantão da Defensoria naquele fim de semana, peticionou o relaxamento da prisão em flagrante.

Nos pedidos, o Defensor sustentou que os dois custodiados foram mantidos em condição ilegal de aprisionamento, uma vez que o Código de Processo Penal, no parágrafo 1º do artigo 306, determina que “em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”. Ele mencionou ainda resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e norma correcional editada pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) no mesmo sentido.

Na decisão, o Juiz plantonista Anderson da Silva Almeida acolheu os argumentos da Defensoria e, ainda no sábado (23), determinou o relaxamento da prisão de ambos, concedendo alvará de soltura. “A ausência de apreciação do flagrante no prazo de 24 horas, sem que haja razão excepcional justificável, implica descumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Brasileiro ao aderir às disposições previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ademais, descumprimento do prazo expressamente positivado no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019 (conhecido como Pacote Anticrime)”, pontuou o Magistrado.