Defensoria obtém indenização por danos a mulher trans que teve imagens usadas indevidamente por humorista

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Fevereiro de 2021 às 09:30 | Atualizado em 18 de Fevereiro de 2021 às 09:30

Após ação da Defensoria Pública de SP, a Justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher transgênero que teve sua imagem usada indevidamente por um humorista. A ação diz respeito ao uso de um vídeo com imagens da mulher trans para divulgar um show do humorista Léo Lins em um bar no Município de Jacareí.

Na ação, a Defensora Pública Marília da Silva Macedo aponta que a mulher sempre sofreu preconceito em razão de sua condição e que fez a alteração de seu registro civil a fim de tentar amenizar as agressões verbais a que era submetida frequentemente.

Em setembro de 2018, ela soube que estava circulando um vídeo no qual aparecem imagens suas, além de seu antigo nome e apelido, associadas a comentários em tom jocoso e preconceituoso. Na petição, a Defensora informou que a mulher “se sente envergonhada com os termos utilizados pelo ator na propaganda e tem medo do comportamento das pessoas, pois sabe o tipo de reação que pode ocorrer e verbaliza ainda se sentir novamente como motivo de chacota”. Ela relata ainda um episódio em que um grupo de homens estacionaram um carro em frente da casa dela, passaram a fazer ameaças e lhe apontaram um revólver.

Ainda na ação, consta que a mulher, em consequência da hostilidade que sofre, necessita de acompanhamento psiquiátrico e faz uso de medicamentos antidepressivos.

Na sentença, a Juíza Mariana Sperb, da 1ª Vara Cível de Jacareí, condenou o humorista e o Santa Tekilla Premium Bar, a pagarem indenização no valor de R$ 15 mil pelo dano moral e pelo uso indevido da imagem. “O fato de a condição de transgênero da autora ser de notório conhecimento da comunidade local, não exime o requerido da responsabilidade ora reconhecida. Ora, o conhecimento acerca de uma condição pessoal, qualquer que seja ela, não permite o deboche público, notadamente através da veiculação de imagens não autorizadas”, observou a Magistrada.

“Não se olvida que a liberdade de expressão também é direito garantido na Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 2º e 3º da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet. Importa registrar que o artigo 7º da citada lei também dispõe sobre o direito à intimidade e vida privada, para o qual, em caso de violação, prevê o cabimento de indenização por dano material ou moral”, justificou a Juíza. A Defensora afirmou que irá recorrer em função do valor da indenização, pois entende que o valor é ínfimo, considerando a gravidade do dano e a capacidade financeira dos ofensores.