Defensoria de SP obtém liminar que suspende necessidade de recadastramento das pessoas com deficiência que mantiveram isenção de IPVA

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 5 de Março de 2021 às 14:00 | Atualizado em 5 de Março de 2021 às 14:00

A Defensoria Pública de SP obteve decisão liminar que suspende a necessidade de recadastramento das pessoas com deficiência que mantiveram isenção de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) com a nova legislação e que já estavam cadastradas no sistema da Fazenda Estadual. A juíza entendeu que as exigências eram desproporcionais e irrazoáveis quando se trata de pessoas com deficiências permanentes.


A ação civil pública também tratava da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – princípio jurídico segundo o qual as cobranças de tributos (incluindo revogação de isenções) devem evitar que os contribuintes sejam surpreendidos, sem ter tido tempo para planejar-se –, alegando que as pessoas foram surpreendidas com as mudanças e não tiveram tempo de ser organizar. No entanto, a juíza entendeu que o pedido será ainda analisado no âmbito de outra ação que corre na Justiça com objeto semelhante. Além disso, para pessoas que perderam a isenção já foi concedida outra liminar pela Justiça nos autos de outro processo, este de autoria do Ministério Público (MP-SP). 

Após ter sido procurado por pessoas que se viram surpreendidas com a alteração, o Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência da Defensoria, a fim de questionar as mudanças e buscar uma solução extrajudicial, encaminhou ofício para Secretaria de Estado da Fazenda, porém não obteve resposta, restando a via judicial, por meio de ação civil pública em face da Fazenda Pública Estadual.

De acordo com os relatos recebidos, as pessoas foram pegas de surpresa, pois a lei não observou o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, uma vez que a lei entrou em vigor no dia 15/10/2020 e passou a ser exigida a partir do início do ano, ou seja, depois de 78 dias, e não os 90 dias exigidos pela Constituição. A Defensoria sustentou ainda que os novos documentos exigidos, como por exemplo novo laudo médico, daqueles que mantiveram a isenção, são difíceis de serem obtidos neste contexto de pandemia e em prazo tão curto.

“Muitas pessoas com deficiência e seus familiares, especialmente os mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico, já que abrange também carros usados e não só novos, que tinham direito à isenção do IPVA e que contavam com este direito para manutenção de seus veículos foram pegos de surpresa pelas alterações normativas”, pontuaram na ação Renata Flores Tibyriçá e Rodrigo Gruppi, que coordenam o Núcleo. “Ressalte-se que isto ocorreu, ainda, num momento de pandemia com diversas restrições sanitárias e econômicas para as pessoas com deficiência, situação que tem impactado significativamente na renda das pessoas”, acrescentaram.  O MP-SP manifestou-se favorável ao pleito.

Na decisão liminar, a Juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública, acolheu os argumentos da Defensoria para determinar a suspensão da exigência de novo cadastramento da pessoa com deficiência física, mental, intelectual - profunda ou severa, bem como o autista, cuja isenção do pagamento do IPVA foi concedida em decorrência da natureza severa e profunda destas deficiências. “Denota-se que as deficiências elencadas como severas ou profundas não são passíveis de alteração ou melhora com o decurso de tempo. Uma vez reconhecido pelo Estado que o contribuinte possui deficiência (física, mental, intelectual) profunda ou severa, bem como o deficiente autista, não se verifica a pertinência de se exigir a renovação do laudo, pois estas deficiências são permanentes”, observou a Magistrada.