Parto humanizado: Defensoria obtém decisão que garante a gestantes direito a acompanhante durante parto em Presidente Prudente
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve, em dois processos distintos, decisões que reconhecem o direito de gestantes a escolher uma pessoa como acompanhante de pré-parto, parto e pós-parto. As decisões liminares foram proferidas pela Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente em ações propostas pela Defensoria após o Hospital Regional do Município negar a permissão para que as parturientes tivessem um acompanhante, em virtude das restrições por causa da pandemia de Covid-19.
Em ambos os casos, a Defensoria buscou uma resolução extrajudicial, tendo enviado vários ofícios por meio de seu Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM), sem sucesso, restando a via judicial. Nas ações em face da Fazenda Pública do Estado, a Defensora Giovana Devito dos Santos Rota destacou que a legislação e vários documentos normativos nacionais e internacionais estabelecem diretrizes preconizando que os direitos das mulheres ao parto humanizado não podem ser suprimidos em razão de protocolos de cuidados com a pandemia.
A Defensora lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou em 2018 novas diretrizes sobre padrões globais de atendimento às mulheres grávidas, incluindo o direito a ter um/a acompanhante à sua escolha durante o trabalho de parto. Ela ressaltou também que, tendo em vista a garantia de que os partos sejam humanizados, a legislação brasileira prevê, desde 2005, a obrigatoriedade da rede própria e conveniada de saúde permitir a presença de acompanhante junto à parturiente. Esse mesmo direito, acrescentou Giovana Devito, está expresso também no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parto humanizado
Nas ações, a Defensoria argumentou ainda que a ONU Mulheres emitiu recomendações no sentido de que sejam observadas perspectivas de gênero no combate ao coronavírus, incluindo a proteção aos serviços essenciais de saúde sexual e reprodutiva às mulheres e meninas e que a OMS, logo no início da pandemia, emitiu orientações no sentido de que é direito de todas as mulheres receberem atenção de alta qualidade antes, durante e após o parto, o que também inclui, dentre outras recomendações, que elas estejam acompanhadas por uma pessoa de sua escolha. No cenário brasileiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a nota técnica “Orientações para serviços de saúde: Medidas de Prevenção e Controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados pela infecção do novo coronavírus (SARS – CoV-2)”, segundo a qual deve ser observado o direito a acompanhante.
“Qualquer restrição aos direitos das mulheres em obter assistência adequada no momento do acolhimento, trabalho de parto, parto e puerpério e que quaisquer medidas que tolham o direito da parturiente ao acompanhante, tomadas pela maternidade, mesmo em contextos de excepcionalidade, são destituídas de fundamentos fáticos e legais, podendo configurar afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, autonomia e dignidade da pessoa humana, além de caracterizar violência obstétrica”, sustentou Giovana Devito. O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria prestou suporte à Defensora na propositura das ações.
Na decisão, o Juiz Darci Lopes Beraldo acolheu os argumentos da Defensoria e proferiu decisão liminar garantindo o direito das gestantes a ter um/a acompanhante de sua escolha durante os procedimentos de pré-parto, parto e pós parto. “Com efeito, é de direito da autora fazer-se acompanhar durante o parto e pós-parto, como previsto na Lei Federal nº 11.108/2005, a qual inseriu o artigo 19-J na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS), a qual passou a prever a obrigatoriedade da rede própria e conveniada de saúde permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante”, afirmou o Magistrado.
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