A pedido da Defensoria, TJ-SP afasta possibilidade de videoconferência em substituição a participação presencial de acusada em Plenário do Júri

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 5 de Maio de 2021 às 08:00 | Atualizado em 5 de Maio de 2021 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão favorável a um habeas corpus impetrado em favor de uma ré a quem não foi garantido o direito de participar presencialmente seu julgamento em Plenário do Júri. O caso aconteceu em Jaú.

O Juízo de primeiro grau havia determinado a realização da sessão de forma mista, com o apoio da videoconferência. Jurados, Ministério Público, Defesa, Juiz e serventuários estariam presentes fisicamente, enquanto a ré, acusada de crime doloso contra a vida, e as testemunhas participariam através de meio virtual, em virtude da pandemia de Covid-19.

Diante do fato, a Defensora Pública Thais Guerra Leandro impetrou habeas corpus no qual sustentou que a ré sofreu constrangimento ilegal e que a decisão do Juízo de primeiro grau viola a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, Convenções Internacionais, além de contrariar o que dispõe o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o TJ-SP. No pedido, a Defensora argumentou que o caso acarreta prejuízo concreto à acusada em caso de inobservância de seu direito de presença na sessão de julgamento.

“Relembre-se que a fase de julgamento em plenário de júri é completamente diversa de uma audiência de instrução criminal, e o contato direto entre réu e seus julgadores faz diferença no veredito, qualificando a decisão”, argumentou Thais Guerra Leandro, acrescentando que esse contato possibilita aos Jurados visualizar o comportamento, o olhar, o modo de falar e gesticular da pessoa que está sob julgamento. “Não é somente o ‘conteúdo’ do interrogatório que é levado em consideração no veredito, mas sim uma soma de fatores sensoriais que fazem a essência do tribunal popular, e tais fatores sensoriais não podem ser substituídos pelo ambiente virtual”, acrescentou.

O Defensor Bruno Vinicius Stoppa Carvalho, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, foi o responsável pela sustentação oral no TJ-SP.

Na decisão, a 9ª Câmara de Direito Criminal da Corte paulista entendeu que o formato proposto pelo Juízo de primeira instância para a sessão fere o princípio da ampla defesa. “Não é admissível que a oitiva das testemunhas em Plenário do Júri e o interrogatório da acusada nessa sessão se deem de forma virtual. A acusada tem o direito constitucional de ver o seu julgador e por ele ser visto. Sua ausência física no julgamento impossibilita, inclusive, que sua figura seja observada pelo Conselho de Sentença sob uma perspectiva humanizada, transmudando-se em uma mera imagem digitalizada que lhes é exibida em um monitor”, observou no acórdão o Relator, Desembargador Roberto Grassi Neto.

Considerada a suspensão dos julgamentos presenciais em todo o Estado em função da pandemia, o acórdão determinou que se aguarde a regularização da situação para que seja agendado novamente o Plenário.