Atuações da Defensoria no STJ afastam condenações por tráfico em caso de posse de quantidade ínfima de drogas

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 13 de Maio de 2021 às 14:30 | Atualizado em 13 de Maio de 2021 às 14:30

A atuação intensa da Defensoria Pública diante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantindo acesso à Justiça perante as Cortes Superiores, tem possibilitado a reforma de acórdãos e afastamento de condenações por tráfico em casos de posse de quantidade ínfima de drogas. 


Entre dois casos recentes, em um deles o réu era acusado de portar 0,6 gramas de crack; no outro, o homem foi flagrado com 1,67 gramas da droga. A título de comparação, um sachê individual de açúcar ou adoçante contém cerca de 0,5 gramas.

0,6 gramas

Em um dos casos, ocorrido em Ribeirão Preto, o réu havia sido condenado em primeira e segunda instâncias a 5 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante com 9 unidades de crack, que pesavam no total 0,6 gramas. No momento da prisão, ele tinha consigo a quantia de R$ 5,10.

Em audiência judicial, ele afirmou que comprou a droga para consumo próprio. O homem comprovou que trabalhava licitamente como catador de reciclagem, advindo dessa função a quantia em dinheiro para obter a substância e o valor que tinha consigo quando abordado por policiais.

Após o Tribunal de Justiça (TJ-SP) manter a condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo, cuja pena prevista pela Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006) é de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

“O que de fato restou provado e o que fundamentou, tanto a sentença como o acórdão, foi a mera posse de quantia ínfima de substância entorpecente (0,610 gramas de crack). As decisões condenatórias deixaram de demonstrar, portanto, de que modo a apreensão da mencionada droga caracterizaria o paciente como envolvido no delito de tráfico”, sustentou o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior.

Na decisão, o STJ acatou o pedido da Defensoria. “Conclui-se, então, que a impetração logrou evidenciar o alegado constrangimento ilegal no acórdão ora hostilizado. Em razão disso, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem impetrada para desclassificar a conduta delitiva imputada ao paciente (...) para o delito de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), devendo o Magistrado singular fixar a respectiva pena”, decidiu o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior.

1,67 gramas

Em outro caso semelhante, o Tribunal paulista deu provimento ao recurso da acusação e condenou o acusado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas. O homem foi preso em flagrante em Franca portando 1,67 gramas de crack. A Defensoria impetrou habeas corpus no STJ pleiteando a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio.

“Em um Estado Democrático de Direito, devem ser trazidos aos autos elementos probatórios concretos, que de fato apontem a concorrência do agente para a prática do delito imputado. E, conforme foi ressaltado pelo nobre Magistrado sentenciante, apenas os elementos expostos pelos agentes públicos não eram suficientes para a procedência integral da inicial acusatória”, destacou o Defensor Público Guilherme Paulo Marques.

Na decisão, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu os argumentos da Defensoria. Ele entendeu que não foram apontados pela acusação elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.

“O Tribunal de origem, ao concluir pela condenação do paciente, consignou as circunstâncias da prisão (decorrente de denúncia anônima) e a quantidade de drogas apreendidas, aliadas à tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais comprovaria a prática da conduta de tráfico. Contudo, como o próprio Magistrado concluiu, a quantidade de droga apreendida é pequena e ‘não foi possível identificar se o acusado estava efetivamente realizando o comércio de entorpecentes, até mesmo porque os agentes afirmaram que ele estava só no local da apreensão e de toda a diligência’”, manifestou o Ministro.

Rogerio Schietti Cruz apontou ainda a ausência de diligências investigatórias que apontem para a narcotraficância do acusado. “A conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação.”