A pedido da Defensoria, TJ-SP tranca ação penal por aborto porque provas que a embasaram foram obtidas mediante quebra de sigilo profissional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão que determina o trancamento de ação penal contra uma mulher acusada de praticar aborto, sob o argumento de que as provas que serviram de base para sua propositura foram obtidas com violação do dever de sigilo profissional, portanto, ilegalmente.
De acordo com os autos do processo, após supostamente ter feito uso de medicamentos abortivos, a mulher deu entrada no Hospital, que acionou a Polícia Militar. A autoridade policial compareceu ao estabelecimento, ocasião em que uma enfermeira confirmou o relatado. Posteriormente, a profissional foi ouvida na Delegacia, confirmando a denúncia e o Hospital entregou prontuário médico da paciente à polícia. Foi este material que embasou a denúncia e posterior abertura de ação.
Após a instaurado o processo, a Defensoria Pública, por meio de seu Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem), impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), pedindo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta imputada, considerada a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento; da ausência de justa causa para a propositura da ação penal, dada a ilicitude dos elementos de prova existente nos autos; e da ausência de materialidade delitiva.
“Imperioso destacar que os únicos elementos probatórios, insuficientes, por sinal, veiculados nos autos derivam de prova maculada por violação de sigilo profissional, o que – necessariamente – elimina a justa causa para a propositura da ação penal e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes”, sustentaram na petição as Defensoras Públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant’Anna Machado de Souza.
Elas sustentaram que as únicas causas legítimas previstas tanto no regramento jurídico como no Código profissional para a revelação do que o médico ouviu de seu paciente em confidência, durante o tratamento, podem ser a de evitar danos concretos e futuros a terceiros ou mediante o expresso consentimento do próprio paciente.
“Entender que o sigilo profissional não prevalece diante da persecução penal e que o médico tem o dever de noticiar a prática de crimes, mesmo contra o seu paciente, faria ruir por completo as normas constitucionais que protegem o direito à intimidade, o privilégio contra a autoincriminação e o direito à saúde”, afirmaram as Defensoras.
O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria participou do processo. A Defensora Pública Juliana Garcia Belloque fez a sustentação oral.
Sigilo de informações
No acórdão, proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, o argumento da Defensoria foi acolhido para trancar a ação penal. “Parece claro que o regramento específico da profissão médica, ressalvando a hipótese excepcional de ‘motivo justo’, exige que o profissional respeite o sigilo das informações do paciente que obtiver no exercício de sua profissão”, observou o Relator, Desembargador Amable Lopez Soto.
“Ausente, ao que se conclui, causa que justificasse a quebra do dever de sigilo profissional. Quebra que, por ser o cerne da investigação policial investigação que serviu de base para a propositura da ação penal, contaminou todas as demais provas produzidas nos autos, com destaque para a prova oral e para a remessa da ficha médica da paciente à autoridade policial que a requisitou de ofício”, decidiu o Magistrado.
O Desembargador Magistrado também mencionou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que passou a vigorar em 2020. “A LGPD possui um rol de hipóteses que permite o legítimo tratamento de dados sensíveis. Infere-se que nenhuma das hipóteses elencadas permite ao profissional de saúde compartilhar dados referentes ao estado clínico sem o consentimento do paciente”, considerou.