Em habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública, STJ anula prova baseada em reconhecimento fotográfico e absolve acusado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 23 de Agosto de 2021 às 11:00 | Atualizado em 23 de Agosto de 2021 às 11:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que anula provas baseadas unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a legislação processual penal e absolve acusado que estava sendo processado por suposta prática de roubo.

Segundo consta no processo, Marcos (nome fictício) foi denunciado e processado por, supostamente, ter roubado R$ 50 de uma senhora. Assim, após reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, foi condenado em primeira instância. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que manteve a condenação, ajustando a pena para o patamar de 1 ano, 9 meses e 23 dias de prisão, em regime inicial semiaberto.

Por essa razão, a Defensoria Pública de SP impetrou um habeas corpus perante o STJ, pontuando a fragilidade da única prova utilizada para condenar o acusado. A Defensora Pública Beatriz dos Santos Mattos, que atuou no caso, pontuou que a vítima sequer foi chamada a descrever os sinais características da pessoa que a assaltou, tendo reconhecido o rapaz com base em apenas uma única fotografia apresentada. Além disso, o reconhecimento foi feito após a autoridade policial ter, indevidamente, dado à vítima informações incriminadoras sobre o acusado.

O artigo 226 do Código de Processo Penal, prevê, entre outras coisas, que no ato reconhecimento, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva aquela a ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras que com ele tiverem semelhança.

Para a Defensora, o reconhecimento foi viciado e deve ser considerado nulo. "É evidente que não houve cumprimento de nenhuma das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, pior, que a vítima foi influenciada pela autoridade policial, que lhe deu informação absolutamente desnecessária e incriminadora a respeito do acusado logo antes da realização do reconhecimento".

Na análise do habeas corpus, o Ministro Ribeiro Dantas apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é inválido qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o artigo 226 do CPP,  "sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais". Dessa forma, reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e, assim, absolveu o acusado.