Defensoria obtém decisão que garante a gestante o direito de escolher acompanhante na Santa Casa de Tupã

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 16 de Novembro de 2021 às 13:30 | Atualizado em 16 de Novembro de 2021 às 13:30

A Defensoria Pública de SP obteve liminar favorável a ação civil pública em face da Santa Casa de Tupã e do Município por desrespeito ao direito a acompanhante para usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão determina que todas as gestantes que se internarem no hospital tenham o direito a acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.

O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública ajuizou a ação após a Unidade da instituição em Tupã ter sido acionada por mulheres e familiares destas noticiando que pessoas do sexo masculino estavam sendo proibidas de as acompanharem, notadamente, no pós-parto, nos casos em que as gestantes e puérperas são atendidas pelo SUS, circunstância na qual não têm acomodações individuais.

Na ação, a Defensoria aponta que o direito das mulheres a escolher uma pessoa para acompanhá-las nos trabalhos de pré-parto, parto e pós-parto são assegurados pela Lei Federal 11.108/2005 e pela Lei Estadual 17.431/2021.

“A conduta descrita é ilegal, seja porque restringe indevidamente o direito das gestantes, parturientes e puérperas ao acompanhante, independentemente do sexo ou gênero, seja porque implica na discriminação de classe, vez que a vedação ao acompanhante do sexo masculino se restringe apenas às pacientes internadas pelo SUS, não afetando aquelas cujo tratamento é custeado de forma particular ou por plano de saúde, seja porque implica na discriminação de gênero, ao utilizar protocolos diferentes para acompanhantes do sexo/gênero feminino e do sexo/gênero masculino e ao reforçar as tarefas de cuidado como atribuição específica do gênero feminino e ao obstar o exercício da paternidade responsável, impedindo a participação efetiva do genitor nos primeiros dias de vida do bebê”, argumentou na ação a Defensora Nálida Coelho Monte, Coordenadora do Núcleo, ressaltando que o direito a acompanhante é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo recomendado por essa entidade como parte dos cuidados para uma experiência de parto positiva.

Assim, a Defensoria pleiteou a concessão urgente de liminar a fim de garantir o direito da parturiente a ter um/a acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto de sua escolha, inclusive durante o pernoite.

Na decisão, o Juiz Lucas Ricardo Guimarães, da 1ª Vara Cível de Tupã, acolheu os argumentos da Defensoria, garantindo o direito das puérperas internadas no hospital a escolher uma pessoa como acompanhante, sem restrições, sob multa diária por descumprimento no valor de R$ 5 mil.  “De acordo com a Lei Federal nº 11.108 de 7 de abril de 2005, a gestante possui direito a um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de sua livre escolha, independente do sexo, haja vista o referido dispositivo legal não fazer preferência ou opção de sexo do acompanhante”, observou o Juiz. “Exatamente por esse motivo que ficou conhecida como a Lei do Acompanhante. Direito esse que deve ser respeitado sem qualquer ressalva ou condição. Frisemos que o acompanhante pode ser toda e qualquer pessoa escolhida pela gestante.