TJ-SP reconhece legitimidade da Defensoria Pública para atuar em defesa de direitos transindividuais, sem necessidade de comprovação de condição econômica de beneficiados

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 14 de Janeiro de 2022 às 14:00 | Atualizado em 14 de Janeiro de 2022 às 14:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reconhece a legitimidade da Defensoria para promover ação civil pública em defesa de direitos transindividuais, sem necessidade de comprovação da situação econômica das pessoas beneficiadas.

A decisão decorre de uma ação proposta pela Defensoria na cidade de Jacareí, em favor de moradores de um condomínio residencial voltado a população de baixa renda, visando a realização de obras para correção de vícios estruturais no empreendimento.

Em primeira instância, o juiz que analisou o pedido apontou que seria necessário que a Defensoria Pública comprovasse a situação de hipossuficiência de todas as pessoas interessadas, por se tratar de uma ação relacionadas a direitos individuais homogêneos, em que as partes são identificáveis (moradores do condomínio), bem como o objeto é divisível e decorre de origem comum (vícios estruturais do imóvel).

No recurso apresentado ao TJ-SP, o Defensor Público Bruno Ricardo Miragaia Souza apontou que os direitos discutidos na ação são transindividuais, de todas as espécies (difuso, coletivo e individual homogêneo). Segundo ele, a ação "visa corrigir violação à ordem urbanística e ambiental, (...), que tem o condão de atingir qualquer pessoa, de forma indeterminada".

O Defensor também aponta que a legitimidade da Defensoria para a defesa de direito individual homogêneo não está condicionada à comprovação de hipossuficiência neste momento do processo.

Em segunda instância, o caso contou com a sustentação oral realizada pelo Defensor Público Glauco Mazetto Tavares Moreira, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores.

Na análise do recurso, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reconheceram que a demanda trata, além de interesses individuais homogêneos, de direitos difusos e coletivos, "por pretender reparar danos à ordem urbanística e ao meio ambiente". Os Desembargadores também apontaram a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: “O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico”.

Dessa forma, em votação unânime, os Desembargadores consideraram descabida a determinação para que a Defensoria comprove a condição de cada morador. Além disso, também reconheceram a legitimidade da Defensoria Pública para propor a referida ação civil pública.