Defensoria Pública obtém decisão que determina que empresa de ônibus não bloqueie cartão de jovem autista que embarca e desembarca pela porta dianteira

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 1 de Fevereiro de 2022 às 08:00 | Atualizado em 1 de Fevereiro de 2022 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que determina que a empresa de transporte público na cidade de Osasco não realize bloqueios no cartão-passagem de um usuário portador da síndrome do espectro autista pelo fato de ele não aparecer na câmera instalada próxima à catraca do ônibus.

Consta dos autos que o passageiro, autista, acompanhado de sua mãe, utiliza o transporte público cinco vezes na semana para realizar sessões de tratamento de saúde. Pela dificuldade de locomoção, ambos utlizam a parte da frente do ônibus para embarcar e desembarcar, e a mãe apenas apresenta o cartão ao cobrador, sem passar efetivamente com o filho pela catraca.

No entanto, esse procedimento fez a Companhia Municipal de Transporte de Osasco (CMTO) cancelar duas vezes o cartão do filho, uma vez que ele não aparece nas câmeras da catraca. Mesmo a mãe informando a respeito das dificuldades de locomoção dentro do ônibus, o cartão foi bloqueado sob a justificativa de "uso indevido", sem a possibilidade de desbloqueio em um prazo que viabilizasse o jovem e sua mãe utilizarem o transporte público para realização do tratamento de saúde necessário.

O Defensor Público Pedro Ribeiro Agustoni Feilke, que atuou no caso, apontou que o transporte e a mobilidade são direitos sociais, relativos às condições ideais para a promoção básica da dignidade do ser humano. "Tratando-se de pessoa com deficiência, o tratamento concedido deve ser ainda mais adaptado, permitindo o amplo acesso aos serviços e garantindo sua integração social", apontou o Defensor. 

Assim, pediu que seja restabelecido o cartão-passagem do jovem, e que seja vedada a exigência de que ele apareça na câmera, cabendo aos funcionários do ônibus fazer o controle de eventual irregularidade. Pediu, ainda, que diante das dificuldades, sejam permitidos o embarque e desembarque pela porta dianteira do ônibus. 

Na análise do pedido, o Juiz Jamil Chaim Alves, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, apontou que está comprovada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade do transporte ao jovem e à sua mãe, e, por isso, "de rigor o desbloqueio do cartão-passagem", vendando, ainda, que seja feito novo bloqueio por este mesmo motivo. Ele também deferiu o pedido de embarque e desembarque pela porta dianteira, "vez que o transporte público não aguarda que o jovem esteja sentado para, então, voltar a se locomover".