Presunção da inocência

Defensoria Pública obtém acórdão do TJSP que anula condenação por falta de procedimentos legais no reconhecimento do acusado

Acusado foi apresentado isoladamente à vítima durante o reconhecimento, comprometendo a validade do procedimento

Publicado em 27 de Janeiro de 2025 às 16:15 | Atualizado em 27 de Janeiro de 2025 às 16:15

Foto: CCSAI/DPE-SP

Foto: CCSAI/DPE-SP

Por Ana Clara Machado* 

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que reconheceu a nulidade no procedimento de reconhecimento do acusado em delegacia, e assim, absolveu um homem que havia sido condenado pela prática do crime de roubo. O caso ocorreu no município de Ferraz de Vasconcelos, região metropolitana de São Paulo.  

Em juízo de primeira instância na 1ª Vara Judicial da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, Leonardo (nome fictício) havia sido condenado a pena de 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão por supostamente ter cometido o crime de roubo com outros quatro indivíduos não identificados. Segundo a acusação, os réus, armados, roubaram veículos de um estacionamento. 

Após a decisão condenatória, a Defensoria Pública apresentou recurso ao TJSP, argumentando que a condenação foi baseada em reconhecimento inadequado, realizado sem a presença de outros sujeitos com características semelhantes, comprometendo a validade da prova. 

Na delegacia, “a investigação policial levantou as imagens das câmeras de segurança do local, e ainda assim não logrou êxito em identificar minimamente os envolvidos com o roubo”, afirmou no recurso o defensor público Rodrigo Calejon, responsável pela apelação criminal apresentada ao TJSP. 

O defensor pontuou que o acusado foi mostrado sozinho à vítima, sem estar ao lado de outras pessoas de características semelhantes, como prevê o artigo 226 do código de processo penal, tornando a construção de provas irregular durante a fase judicial. 

No julgamento do caso, o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, apontou que “não há prova que indique (com a segurança e certeza necessárias) ter sido o apelante o responsável pela subtração apurada. As provas produzidas sob o crivo do contraditório (indubitavelmente) lançam dúvidas sobre a integridade do enredo, deixando-o bastante insatisfatório, precarizado e deficiente acerca da compreensão dos fatos em sua integralidade.” Assim, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e absolver Leonardo.  

 

* Sob supervisão de Wagner Machado