Perfilamento racial
Em habeas corpus da DPE-SP, STF decide que é ilegal abordagem da polícia motivada por cor da pele
Julgamento também definiu que sexo, orientação sexual e aparência física também não podem motivar abordagens e revistas pessoais
Publicado em 12 de Abril de 2024 às 16:36 | Atualizado em 12 de Abril de 2024 às 17:19
Entendimento foi fixado por unanimidade pelo Plenário do STF no dia 11/04/2024 | Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
São ilegais a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física, decidiu por unanimidade o Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão na última quinta-feira (11), no julgamento de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP.
Conforme o julgamento da Corte, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de um crime.
“Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”, afirmou ao fim do julgamento o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que destacou a importância na definição da tese quanto à inaceitabilidade da filtragem racial.
No caso levado à análise do STF, em que um homem negro havia sido condenado a dois anos de reclusão por tráfico de drogas, a Defensoria paulista argumentou que o principal motivo para que os policiais militares o revistassem foi a cor de sua pele, apontando que tal conduta é discriminatória e deveria invalidar todas as provas do processo.
“Não se pode proceder no processo penal tratamento estigmatizado, inferiorizado, de um grupo étnico-racial qualquer, transportando para dentro da persecução penal a prática de racismo que é repudiada pela Constituição da República, porque tal situação quebra a isonomia no devido processo legal”, afirmou em sustentação oral sobre o tema, em março de 2023, o defensor público Fernando Moris, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da DPE-SP.
No caso concreto, contudo, o STF manteve por maioria de votos a condenação, entendendo que a revista não foi motivada por filtragem racial, mas fundamentada em atitude suspeita em área conhecida como de tráfico de drogas. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que consideraram a abordagem motivada unicamente pela cor da pele do homem e, portanto, entenderam as provas como ilícitas.
O defensor público da Unidade Mauá Pedro Pedretti, responsável pelo caso, lamentou a denegação do habeas corpus no caso concreto, mas celebrou o entendimento do STF. “O Supremo acabou fixando tese com parâmetros para abordagens policiais que deve orientar outros processos semelhantes. Além disso, o mero fato de o perfilamento racial ter sido debatido na Suprema Corte já é muito importante. O racismo estrutural na atuação policial é tema da maior relevância em nosso país, e precisa ser enfrentado com seriedade e urgência pelos três Poderes”, avaliou.
O caso também contou com atuação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial, para elaboração do habeas corpus.
Com informações do STF