Defensoria obtém decisão que garante a criança que seu pai estrangeiro conste em seu registro de nascimento, sem a necessidade de realizar exame de DNA
Órgão defendeu que, cumpridos os requisitos para o reconhecimento extrajudicial, não podem ser criados empecilhos não previstos em lei apenas porque o pai é estrangeiro
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Mesmo com o cumprimento de todos os requisitos legais para o reconhecimento extrajudicial da paternidade, uma criança só conseguiu ver o nome de seu pai, estrangeiro, em seu registro de nascimento após a atuação da Defensoria Pública de SP.
Segundo consta no processo, o pai, estrangeiro, e a mãe da criança, brasileira, se conheceram em um navio em que ambos trabalhavam, e começaram a namorar. Ao desembarcar, a mãe viajou para o país do então namorado e lá descobriu que estava grávida. Ela retornou ao Brasil para ter a criança, que foi registrada na cidade onde morava.
Para reconhecer a paternidade, a mãe viajou até o país em que o pai vivia, porém lá foi informada que o procedimento de reconhecimento deveria ser realizado no local onde a criança fora registrada. Assim, o pai providenciou toda a documentação exigida pela legislação brasileira, com a devida homologação em seu país, para que o cartório brasileiro pudesse incluir seu nome como pai daquela criança.
Com os documentos exigidos por lei em mãos, a mãe da criança procurou o cartório da cidade onde mora atualmente, no litoral paulista, para fazer a alteração do registro de nascimento de seu filho. A responsável pelo cartório conferiu a documentação e, por estar tudo em conformidade com a legislação brasileira e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), remeteu o pedido para o cartório de registro civil da Capital, onde foi feito originalmente o registro da criança..
No entanto, este cartório em que a criança havia sido registrada suscitou dúvidas sobre o reconhecimento de paternidade e encaminhou o caso ao juiz corregedor responsável - que, mesmo com toda a documentação apresentada, determinou a realização de um teste de DNA. Porém, o pai da criança não podia fazer o exame, pois trabalha constantemente em navio e não vem ao Brasil com frequência. Mesmo com a mãe apresentando provas do relacionamento do casal - demonstrando que estavam embarcados juntos na época da concepção - bem como todos os documentos exigidos por lei, o exame continuou sendo exigido.
Assim, a mãe da criança procurou a Defensoria Pública, para que o direito de seu filho de ter sua filiação reconhecida fosse cumprido. O Defensor Público Rafael Rocha Paiva Cruz, que atuou no caso, ajuizou uma ação em nome da criança, pontuando que todos os requisitos exigidos pela legislação brasileira para o reconhecimento da paternidade estavam sendo cumpridos, não havendo motivos para a exigência do DNA.
"A Constituição brasileira não permite que se criem dificuldades adicionais injustificadas para o reconhecimento de paternidade de pais estrangeiros, sob pena de se desrespeitar a prioridade absoluta constitucionalmente estabelecida, colocando em risco direitos das crianças", pontuou o Defensor, no pedido feito à Justiça. Segundo ele, negativa do registro foi feita em desacordo com a lei e com as regulamentações do CNJ. "Foi criada uma suspeita infundada, sem uma justificativa idônea, sobre os casos de reconhecimento de paternidade por estrangeiros, prejudicando sobretudo os estrangeiros provenientes de países mais pobres".
Na análise do pedido judicial apresentado pela Defensoria, o juiz responsável declarou que, diante dos documentos apresentados, era válido o reconhecimento extrajudicial feito pelo pai da criança, e determinou a inclusão do nome de seu pai em seu registro de nascimento.