Representação da vítima contra autor de violência não precisa ser confirmada em audiência, decide STJ em caso com atuação da DPE-SP e 8 outras Defensorias
Apenas desistência da representação precisa ser confirmada em juízo, de acordo com a Lei Maria da Penha
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Vítimas de violência doméstica não precisam confirmar em audiência judicial sua representação contra o autor da violência. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (8/3), em um julgamento que contou com a atuação do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública de SP e de Núcleos das Defensorias de sete outros Estados, além da Defensoria Pública da União.
O processo analisado pela Corte, referente a um caso ocorrido em Minas Gerais, discutiu a obrigatoriedade de realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha. De acordo com o documento elaborado pelo Nudem da Defensoria de SP, e assinado por diversos outros Estados, este dispositivo representa uma inovação positiva trazida pela lei, pois em casos em que houver interesse da vítima em desistir da representação, é necessário que ela manifeste sua vontade na presença de autoridade judiciária, a partir de entrevista prévia com equipe multidisciplinar do juízo e livre de qualquer tipo de coerção.
No entanto, por vezes ocorria que varas de violência doméstica convocassem essa audiência mesmo sem interesse da vítima na retratação, e que a ausência neste ato fosse encarada como “renúncia tácita” à representação, mesmo inexistindo previsão legal nesse sentido.
Os Núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres das Defensorias observaram que esta exigência “acentua processos de revitimização das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, pois além de submetê-las a procedimento não previsto em lei, ainda as coloca na presença de seu agressor para que, diante deles, autorizem ou não o prosseguimento do feito, o que pode, de forma inconteste, gerar agravamento da situação de risco dessas mulheres”.
Após sustentação oral realizada pelo defensor paulista Fernando Moris, os Ministros da Terceira Seção do STJ entenderam que quando a mulher vítima de violência não manifestar interesse na retratação da representação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, essa audiência não precisa ser marcada, não importando nulidade processual.
O caso contou com atuação como amici curiae (“amigos da corte”) dos Núcleos de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres das Defensorias de SP, RJ, BA, PR, SC, RO, GO e MG, bem como da Defensoria Pública da União.