Direitos Humanos

A pedido da Defensoria, TJSP condena Município de Jacareí a indenizar pessoa em situação de rua que teve pertences apreendidos e não devolvidos

A pedido da Defensoria, TJSP condena Município de Jacareí a indenizar pessoa em situação de rua que teve pertences apreendidos e não devolvidos

Publicado em 22 de Setembro de 2022 às 18:08 | Atualizado em 22 de Setembro de 2022 às 18:08

Homem relatou que estava em posse de colchão, cobertores, lençóis, roupas, sapato e chinelo, quando foi abordado pela GCM

Homem relatou que estava em posse de colchão, cobertores, lençóis, roupas, sapato e chinelo, quando foi abordado pela GCM

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) decisão que condena o Município de Jacareí a pagar indenização por danos morais a uma pessoa em situação de rua que teve seus pertences recolhidos por agentes da Prefeitura sem que tenham sido devolvidos posteriormente.
 
O homem compareceu à unidade da Defensoria para relatar que estava em posse de colchão, diversos cobertores, roupas pessoais, lençóis, sapato e chinelo, quando foi abordado por servidores da Guarda Civil Municipal (GCM), que retiraram todos os seus pertences, jogando-os em caminhão de entulho que se encontrava próximo das partes. Após várias tentativas de esclarecer a situação com o poder municipal, a Defensoria ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais
 
“A ação descrita afronta os parâmetros legais fixados para a Administração Pública, que deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, sustentou o defensor público Ricardo Miragaia de Souza. “No caso em tela, o poder público violou os princípios mencionados, dispensando, ainda, tratamento discriminatório ao cidadão em situação de rua.”
 
Na sentença, a juíza Mariana Sperb, da Vara da Fazenda Pública de Jacareí, acolheu os argumentos da Defensoria e condenou o Município ao pagamento de R$ 5,5 mil, a título de danos morais. “Efetivamente, não é essa a atitude que se espera de guardas civis. O autor, já humilhado pela condição de ‘morador de rua’ nenhuma ação tinha tomado contra os guardas, que, sem qualquer propósito, se desfizeram de seus parcos bens, jogando-os junto aos entulhos recolhidos pela limpeza pública”, considerou a magistrada.
 
Após recurso apresentado pela Prefeitura, a Turma Recursal da Fazenda Pública de São José dos Campos, em votação unânime, confirmou a sentença.