STJ

Defensoria obtém decisões que reiteram ilicitude de provas obtidas em revistas pessoais realizadas por guardas municipais

Decisão da Ministra Laurita Vaz aponta necessidade de abordagem realizada por agentes municipais ter relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal

Publicado em 22 de Setembro de 2022 às 12:09 | Atualizado em 22 de Setembro de 2022 às 12:09

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reiteram a ilicitude das provas obtidas a partir da revista pessoal realizada sem justa causa, e por agentes de guardas municipais.
 
Em um dos casos, o réu havia sido condenado após guardas civis municipais terem abordado o acusado e realizado uma revista pessoal justificada apenas pelo "nervosismo e tentativa de fuga do réu, em atividade de policiamento ostensivo realizada pela Guarda Civil Municipal, sendo que os guardas civis não visualizaram, previamente, nenhum ato flagrancial que justificasse a busca", conforme apontou o Defensor Público Rodrigo Augusto Silva. 
 
No outro caso levado à Corte, segundo consta dos autos, guardas municipais realizaram a busca pessoal após receberem denúncia anônima, que, de acordo com o Defensor Público Marco Christiano Chibebe Waller, não serve de argumento válido para investigação e prisão realizada por guardas municipais.  
 
Os processos levados ao STJ foram acompanhados por Defensores Públicos do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública que atuam em Brasília. 
 
Nos habeas corpus apresentados, a Defensoria Pública apontou que, conforme expresso na Constituição Federal, não incumbe à Guarda Civil Metropolitana o exercício da atividade de policiamento investigativo ou ostensivo, sendo estes resguardados às Polícias Militar e Judiciária, conforme artigo 144, §§4º e 8º da Carta Magna.
 
A Defensoria também citou entendimentos já firmados naquela Corte acerca da ilicitude das provas baseadas em busca pessoal, domiciliar e veicular executadas por guardas municipais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva.
 
Ambos os habeas corpus foram julgados pela Ministra Laurita Vaz, que reiterou que, além da necessidade de se aferir concretamente a existência de fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, "deve-se perquirir se está configurada situação absolutamente excepcional que autorize a atuação da Guarda Municipal".
 
Nos casos analisados, a Ministra considerou não haver justa causa para a realização de busca pessoal, "tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal". Dessa forma, concedeu ordem de habeas corpus em ambos os casos, reconhecendo a nulidade das provas obtidas sem justa causa, por guardas municipais.