Santos: após ação da Defensoria, Justiça decide que adolescente com perda de audição tem direito a transporte gratuito
Juízo entendeu que ficou comprovada necessidade de transporte coletivo gratuito, que constitui medida determinante para continuidade de tratamento
Justiça determinou o fornecimento do benefício de isenção tarifária no transporte público intermunicipal, com extensão a um acompanhante, mediante a emissão do cartão de passageiro especial l Foto: Alexandre Carvalho/A2img
A Defensoria Pública de SP obteve sentença favorável a uma estudante de 15 anos que pleiteava isenção tarifária no transporte público intermunicipal em virtude de sua perda auditiva severa. A ação, em face do Estado de SP e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) foi ajuizada após negativa de renovação do benefício.
Na ação, o Defensor Thiago Santos de Souza argumentou que a negativa da isenção pelas rés, sem justificativa plausível, caracteriza barreira ao acesso à vida comunitária. Pontuou também que a jovem se locomove regularmente até o Município de Guarujá para consultas de psicologia, razão pela qual solicitou o cadastramento na política de isenção de pagamento da tarifa do transporte conhecida internamente como Carteira de Identificação do Passageiro Especial (Cipes) – Região da Baixada Santista.
“Não há motivação plausível para a recusa que se mostra injustificada, vide a concessão anterior e situação que se agravou, sendo necessário o reconhecimento deste direito por este juízo para a manutenção do direito constitucional de locomoção para tratamento médico e maior leque de opções para transporte municipal além do acesso no transporte hidroviário por meio das barcas para o Município de Guarujá”, sustentou o Defensor.
Na decisão, a Juíza Sheyla Romano Dos Santos Moura julgou o pedido procedente, determinando o fornecimento do benefício de isenção tarifária no transporte público intermunicipal, com extensão a um acompanhante, mediante a emissão do cartão de passageiro especial, até a jovem atingir a maioridade.
“Verifica-se, portanto, que se encontram plenamente demonstradas a situação de saúde da autora e sua real necessidade de transporte coletivo gratuito, que constitui medida determinante para continuidade de seu tratamento e, assim, compensar as barreiras físicas e psicológicas suportadas por ela, em razão de sua limitação”, considerou a Magistrada.