Defensoria Pública de SP obtém liminar que suspende novas restrições a aplicativos de transporte na Capital
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve nesta segunda-feira (26) uma decisão liminar que suspendeu a exigência pela Prefeitura de São Paulo de que os carros usados por motoristas de aplicativos de transporte sejam licenciados exclusivamente na Capital e que tenham no máximo cinco anos de fabricação. A decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria, que pede a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos incisos II e III, artigo 7º, da Resolução nº 16/2017 do Comitê Municipal de Uso Viário.
A ação foi formulada pelos Defensores Públicos Alvimar Virgílio de Almeida e Adriana Vinhas Bueno, do Núcleo Especializado de Defesa dos Consumidores. Ela destaca o transporte individual privado, previsto na Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal 12.587/2012), como importante alternativa à falta de opções de transporte público em regiões da cidade, especialmente as mais periféricas, onde reside a população de renda mais baixa. Segundo a ação, essas áreas são as mais afetadas pela Resolução, já que nelas circulam mais veículos antigos, fabricados há mais de 5 anos.
De acordo com dados apresentados na ação, apenas uma operadora tem cerca de 5 milhões de usuários do serviço, 2 milhões diariamente na Capital e Região Metropolitana. Com as novas restrições, estima-se que cerca de 40% dos 150 mil motoristas cadastrados no aplicativo sejam impedidos de trabalhar, afetando todos os dias 960 mil consumidores.
A Defensoria aponta que as restrições trazem inúmeras desvantagens, especialmente aos consumidores carentes, pois a diminuição da oferta elevaria o preço do serviço, prejudicando pessoas que se viram incluídas pela ampliação dessa modalidade de transporte. Nesse sentido, a restrição aos carros antigos atinge principalmente as corridas realizadas nos bairros periféricos da cidade.
De acordo com a ação, as restrições ofendem a Constituição, violando os princípios da livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Além disso, há uma inconstitucionalidade formal, pois compete ao Município legislar de forma suplementar à legislação federal, sendo que a Resolução não se limitou a regulamentar dispositivo da Lei de Mobilidade Urbana, mas a extrapola ao impedir o exercício do transporte remunerado individual de grande parte dos motoristas.
A Defensoria argumenta que, ainda que se apontassem motivos de segurança para justificar a exigência de até 5 anos de fabricação, o Município adota prazos mais elásticos para regulamentar outros meios de transporte, como táxis e ônibus, respectivamente 10 e 15 anos de fabricação. Por sua vez, a exigência de apresentação de registro do veículo exclusivamente na cidade de São Paulo é apontada como incompatível com a realidade metropolitana, formada por cerca de 40 municípios, boa parte conurbados, tornando inevitável o trânsito intermunicipal.
Em sua decisão, a Juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, aponta que a Constituição e a legislação garantem a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em demandas coletivas e em favor dos necessitados. “A atuação da Defensoria Pública nesta ação tem por fim assegurar interesses e direitos da população de baixa renda”, pontua a Juíza.
A Magistrada ressalta que as restrições impostas pela resolução têm potencial de inviabilizar o cumprimento por parte de motoristas que não têm condições financeiras de adquirir ou trocar o veículo acima da idade prevista, “sendo que estes motoristas atendem boa parte da população que pode pagar pelo transporte oferecido nestas condições e que naturalmente é de custo mais baixo em relação ao serviço prestado por motoristas que usam veículos mais novos ou mesmo mais sofisticados”.
A decisão aponta ainda que a resolução fere princípios constitucionais e que as “restrições como as ora impugnadas invariavelmente atingem vários motoristas, que, se não ficarem impedidos de exercer o trabalho, sofrerão considerável diminuição do desempenho laboral e remuneração auferida, o que traz como consequência sensível diminuição da oferta do meio de transporte de menor custo, de modo a atingir notadamente a população de menor poder aquisitivo”.
A liminar suspende a aplicação dos dispositivos questionados pela Defensoria e, consequentemente, a exigibilidade de apreensões, penas, multas e outras medidas eventualmente aplicadas com base em tais normas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O mérito da ação ainda será julgado.
A ação foi formulada pelos Defensores Públicos Alvimar Virgílio de Almeida e Adriana Vinhas Bueno, do Núcleo Especializado de Defesa dos Consumidores. Ela destaca o transporte individual privado, previsto na Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal 12.587/2012), como importante alternativa à falta de opções de transporte público em regiões da cidade, especialmente as mais periféricas, onde reside a população de renda mais baixa. Segundo a ação, essas áreas são as mais afetadas pela Resolução, já que nelas circulam mais veículos antigos, fabricados há mais de 5 anos.
De acordo com dados apresentados na ação, apenas uma operadora tem cerca de 5 milhões de usuários do serviço, 2 milhões diariamente na Capital e Região Metropolitana. Com as novas restrições, estima-se que cerca de 40% dos 150 mil motoristas cadastrados no aplicativo sejam impedidos de trabalhar, afetando todos os dias 960 mil consumidores.
A Defensoria aponta que as restrições trazem inúmeras desvantagens, especialmente aos consumidores carentes, pois a diminuição da oferta elevaria o preço do serviço, prejudicando pessoas que se viram incluídas pela ampliação dessa modalidade de transporte. Nesse sentido, a restrição aos carros antigos atinge principalmente as corridas realizadas nos bairros periféricos da cidade.
De acordo com a ação, as restrições ofendem a Constituição, violando os princípios da livre iniciativa e os valores sociais do trabalho. Além disso, há uma inconstitucionalidade formal, pois compete ao Município legislar de forma suplementar à legislação federal, sendo que a Resolução não se limitou a regulamentar dispositivo da Lei de Mobilidade Urbana, mas a extrapola ao impedir o exercício do transporte remunerado individual de grande parte dos motoristas.
A Defensoria argumenta que, ainda que se apontassem motivos de segurança para justificar a exigência de até 5 anos de fabricação, o Município adota prazos mais elásticos para regulamentar outros meios de transporte, como táxis e ônibus, respectivamente 10 e 15 anos de fabricação. Por sua vez, a exigência de apresentação de registro do veículo exclusivamente na cidade de São Paulo é apontada como incompatível com a realidade metropolitana, formada por cerca de 40 municípios, boa parte conurbados, tornando inevitável o trânsito intermunicipal.
Em sua decisão, a Juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, aponta que a Constituição e a legislação garantem a legitimidade da Defensoria Pública para atuar em demandas coletivas e em favor dos necessitados. “A atuação da Defensoria Pública nesta ação tem por fim assegurar interesses e direitos da população de baixa renda”, pontua a Juíza.
A Magistrada ressalta que as restrições impostas pela resolução têm potencial de inviabilizar o cumprimento por parte de motoristas que não têm condições financeiras de adquirir ou trocar o veículo acima da idade prevista, “sendo que estes motoristas atendem boa parte da população que pode pagar pelo transporte oferecido nestas condições e que naturalmente é de custo mais baixo em relação ao serviço prestado por motoristas que usam veículos mais novos ou mesmo mais sofisticados”.
A decisão aponta ainda que a resolução fere princípios constitucionais e que as “restrições como as ora impugnadas invariavelmente atingem vários motoristas, que, se não ficarem impedidos de exercer o trabalho, sofrerão considerável diminuição do desempenho laboral e remuneração auferida, o que traz como consequência sensível diminuição da oferta do meio de transporte de menor custo, de modo a atingir notadamente a população de menor poder aquisitivo”.
A liminar suspende a aplicação dos dispositivos questionados pela Defensoria e, consequentemente, a exigibilidade de apreensões, penas, multas e outras medidas eventualmente aplicadas com base em tais normas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O mérito da ação ainda será julgado.