Defensoria Pública obtém sentença que condena o Estado de SP a indenizar mãe de homem morto por policiais

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 28 de Setembro de 2015 às 11:30 | Atualizado em 28 de Setembro de 2015 às 11:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma sentença que condena o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 50 mil a mãe de um homem morto por Policiais Militares em um flagrante de tentativa de roubo. A decisão foi obtida no dia 12/8 em ação de responsabilidade do Núcleo Especializado de Direitos Humanos e da Unidade da Fazenda Pública da Defensoria Pública.
 
De acordo com os autos do processo, a vítima foi atingida por 15 tiros efetuados pelos PMs. Ao contrário da defesa apresentada pelo Estado, segundo a qual os Policiais agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, a Defensoria Pública argumentou que há fortes indícios de que a vítima não atirou contra eles, o que foi reconhecido pela Juíza Lais Helena Bresser Lang, 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
 
Não foi detectado qualquer resíduo de pólvora nas mãos da vítima, em exame residuográfico realizado no corpo; nenhum policial ficou ferido ou baleado; não foi encontrado qualquer projétil que pudesse ter sido disparado pelo homem; e a trajetória dos disparos que atingiram a vítima indica que os tiros partiram de cima para baixo, o que é comum em casos de execução sumária.
 
Na sentença, a Juíza afirma que houve violência exacerbada por parte dos PMs, que impossibilitou qualquer defesa à vítima. Ela reconhece também o sofrimento que a morte violenta causou à mãe da vítima, que foi acometida por depressão e considerou suicídio.
 
A Magistrada também ressalta a possibilidade do pedido de indenização via ação civil mesmo que os PMs já tenham sido absolvidos criminalmente, considerando-se que agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Ela aponta que só é vedada ação civil quando a esfera criminal reconhecer que o fato não aconteceu, o que não é o caso. Além disso, a Juíza frisa a responsabilidade objetiva do Estado: ou seja, o dever do Estado de indenizar caso tenha provocado dano a alguém, quando não há culpa exclusiva da vítima.