Defensoria Pública obtém liminar do STJ que restaura regime aberto a preso que perdera o benefício por não comprovar endereço

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Setembro de 2015 às 07:30 | Atualizado em 25 de Setembro de 2015 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu o direito ao regime aberto a um preso de Ribeirão Preto (a 313 km da Capital) que já havia obtido o benefício e o perdera por não conseguir comprovar endereço – pois ele está em situação de rua e não tem onde morar.
 
De acordo com o habeas corpus formulado pelo Defensor Público Rafael Bessa Yamamura, o homem foi condenado por furto e cumpre desde 22/2/2015 pena de um ano e dois meses de reclusão, iniciada em regime semiaberto. Em 3/8/2015, após cumprir 1/6 da pena, foi beneficiado com progressão ao regime aberto.
 
No entanto, ao serem comunicados sobre a progressão, a ex-companheira e o irmão do sentenciado disseram que não mantêm vínculos afetivos com ele e que não poderiam acolhê-lo em casa. Uma assistente social que atendeu ao preso relatou que ele não recebia visitas e não tinha comprovante de endereço. Por isso, o Juiz que havia concedido a progressão de regime revogou sua própria decisão, mantendo-o no regime semiaberto.
 
A Defensoria Pública interpôs recurso de agravo em execução contra a decisão e impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar para restauração do regime aberto. O próximo passo da Defensoria foi impetrar habeas corpus ao STJ, também com pedido liminar, que desta vez foi atendido, autorizando que o preso aguarde em regime aberto o julgamento definitivo do habeas corpus.
 
Segundo o Defensor Rafael Bessa, o homem corria o risco de terminar de cumprir a pena em um regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual tem direito, caso a liminar não fosse concedida e se esperasse a decisão quanto ao caso pelas vias ordinárias, aguardando o julgamento do recurso de agravo em execução.
 
Bessa argumentou que a revogação do benefício viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da igualdade material, “uma vez que, se o paciente não fosse miserável, hipossuficiente e não estivesse em situação de rua, já estaria cumprindo sua pena em liberdade. (...) se prevalecer o entendimento da decisão, nenhuma pessoa em situação de rua terá direito à progressão ao regime aberto e nem mesmo ao livramento condicional, estabelecendo-se verdadeira discriminação e distinção entre classes sociais no que tange a aplicação da pena”.
 
Ainda segundo o Defensor Público, a decisão combatida contraria a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem abrandado o rigor da Súmula nº 691, segundo a qual o STF não pode analisar habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior em habeas corpus, buscando evitar a chamada “supressão de instância”, situação irregular em que uma instância superior julga matéria ainda não examinada pela instância inferior.
 
Na decisão liminar do STJ, proferida no dia 11/9/2015, o Ministro Sebastião Reis Júnior determinou a transferência do preso para a Central de Triagem e Encaminhamento do Migrante/Morador de Rua (Cetrem) de Ribeirão Preto, para que aguarde em prisão domiciliar até o julgamento do habeas corpus.