Defensoria Pública aponta falta de regulamentação em lei de aluguel social e pede que a norma possa ser aplicada
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Para viabilizar a concessão pelo Estado do chamado "aluguel social" a famílias de baixa renda, a Defensoria Pública de SP ingressou com uma ação, representando uma associação em prol de moradia para idosos, para tentar suprir a omissão do governo do Estado em não regulamentar a lei estadual que instituiu o Programa de Locação Social.
Na ação, a Defensoria Pública representa o Grupo de Articulação para Conquista da Moradia para o Idoso da Capital (Garmic). O pedido é subscrito por Hellen Cristina do Lago Ramos, Luíza Lins Veloso, Marina Costa Craveiro Peixoto e Rafael de Paula Eduardo Faber, Defensores Públicos que atuam no Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria.
De acordo com a ação – um mandado de injunção coletivo impetrado em 13/10 –, o governo estadual está omisso ao não editar decreto que regulamente a Lei Estadual nº 10.365/1999. A norma prevê que sua regulamentação seria feita em até 90 dias após sua publicação, ocorrida em 2/9/1999.
A lei estabelece que o Estado contrate a locação de imóveis particulares para abrigar pessoas de baixa renda, inclusive com preferência de atendimento para casos como de idoso em estado de abandono. A Defensoria Pública afirma que, apesar de ser um importante instrumento de implementação de moradia às pessoas idosas e de baixa renda, a lei é inoperante e não atende à sua finalidade. Por isso, pede que a lei possa ser aplicada, até que seja feita sua regulamentação como previsto.
Direito à moradia
Os Defensores argumentam que o direito à moradia é um direito fundamental assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e também previsto em diversos tratados internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976).
Na Constituição Federal, também há a previsão, no artigo 182, de que Estados e Municípios devem promover programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.
Na ação, a Defensoria Pública afirma que as ocupações informais e precárias têm sido uma alternativa de acesso à moradia para a população de baixa renda, devido às profundas desigualdades na distribuição de renda e à exclusão social. Assim, cabe a intervenção do Estado para criar projetos de urbanização que passem pela regularização fundiária dos assentamentos informais.
A Defensoria também ressalta a diferença entre o “auxílio-aluguel” e a “locação social”: o primeiro é temporário e provisório, não reduzindo o déficit habitacional; já o segundo visa conferir a moradia à população de baixa renda em caráter definitivo. Na ação, é mencionada, ainda, uma pesquisa do Centro Gaspar Garcia de Direitos humanos e do Instituto Pólis, que verificou o Programa de Locação Social como a principal alternativa de acesso habitacional em áreas centrais para famílias com rendimento mensal de até três salários mínimos.
Na ação, a Defensoria Pública representa o Grupo de Articulação para Conquista da Moradia para o Idoso da Capital (Garmic). O pedido é subscrito por Hellen Cristina do Lago Ramos, Luíza Lins Veloso, Marina Costa Craveiro Peixoto e Rafael de Paula Eduardo Faber, Defensores Públicos que atuam no Núcleo de Habitação e Urbanismo da Defensoria.
De acordo com a ação – um mandado de injunção coletivo impetrado em 13/10 –, o governo estadual está omisso ao não editar decreto que regulamente a Lei Estadual nº 10.365/1999. A norma prevê que sua regulamentação seria feita em até 90 dias após sua publicação, ocorrida em 2/9/1999.
A lei estabelece que o Estado contrate a locação de imóveis particulares para abrigar pessoas de baixa renda, inclusive com preferência de atendimento para casos como de idoso em estado de abandono. A Defensoria Pública afirma que, apesar de ser um importante instrumento de implementação de moradia às pessoas idosas e de baixa renda, a lei é inoperante e não atende à sua finalidade. Por isso, pede que a lei possa ser aplicada, até que seja feita sua regulamentação como previsto.
Direito à moradia
Os Defensores argumentam que o direito à moradia é um direito fundamental assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e também previsto em diversos tratados internacionais, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver (1976).
Na Constituição Federal, também há a previsão, no artigo 182, de que Estados e Municípios devem promover programas de construção de moradias populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.
Na ação, a Defensoria Pública afirma que as ocupações informais e precárias têm sido uma alternativa de acesso à moradia para a população de baixa renda, devido às profundas desigualdades na distribuição de renda e à exclusão social. Assim, cabe a intervenção do Estado para criar projetos de urbanização que passem pela regularização fundiária dos assentamentos informais.
A Defensoria também ressalta a diferença entre o “auxílio-aluguel” e a “locação social”: o primeiro é temporário e provisório, não reduzindo o déficit habitacional; já o segundo visa conferir a moradia à população de baixa renda em caráter definitivo. Na ação, é mencionada, ainda, uma pesquisa do Centro Gaspar Garcia de Direitos humanos e do Instituto Pólis, que verificou o Programa de Locação Social como a principal alternativa de acesso habitacional em áreas centrais para famílias com rendimento mensal de até três salários mínimos.