Decisão do TJ-SP obtida pela Defensoria Pública reconhece competência da vara da família para julgar guarda compartilhada de animais de estimação

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 17 de Abril de 2018 às 12:30 | Atualizado em 17 de Abril de 2018 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que reconhece que as varas de família são competentes para solucionar questões relativas a guarda e visita de animais de estimação. A decisão foi tomada em ação de reconhecimento de união estável.

Segundo consta no processo, o casal vivia em união estável e, durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cachorro, mas depois de um tempo, passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso a ele.

Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública chegou a pedir a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o Juiz da Vara de Família julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.

No agravo interposto, a Defensora Pública Cláudia Aoun Tannuri apontou que hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. "O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie".

Os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em votação unânime, aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. "Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas". Dessa forma, pontuaram que a vara de família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.