Após pedido da Defensoria, STJ concede habeas corpus a mulher presa preventivamente por estar em situação de rua
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após habeas corpus pedido pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a liberdade de uma mulher que havia sido presa preventivamente em Jundiaí (SP) sob a justificativa de ser pessoa sem residência física. Ela havia sido presa sob a acusação de tráfico de drogas, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.
No habeas corpus, o Defensor Público Elthon Siecola Kersul argumentou que “a despeito da primariedade da paciente e a pequena quantidade de drogas apreendida, o Juízo indeferiu o pedido de liberdade manejado pela Defensoria, convertendo a prisão em flagrante em preventiva por ter a paciente relatado que é moradora de rua e de forma genérica para garantia da ordem pública, apesar de constar endereço no Boletim de Ocorrência”.
Elthon Kersul enfatizou a ilegalidade da decisão ao “manter alguém preso unicamente em virtude da condição pessoal do paciente, porquanto em situação de rua”. Destacou também a inconsistência da acusação de crime de tráfico em contraste coma pequena quantidade de drogas supostamente encontrada com a denunciada: 2,8 decigramas.
Para embasar o pedido, o Defensor mencionou resolução do Conselho Nacional de Justiça que veda a determinação de prisão pelo fato de o réu ser morador de rua. “Conforme Protocolo I da Resolução 213 do CNJ não se pode no caso de moradores de rua, alegar a conveniência para a instrução criminal ou a dificuldade de intimação para comparecimento a atos processuais decretar a prisão processual ou medida cautelar, sob pena de penalização da pobreza e seletividade do direito penal”, sustentou Elthon Kersul.
O habeas corpus foi inicialmente negado pelo STJ, mas após agravo impetrado pelo Defensor Público, o Relator Ministro Jorge Mussi atendeu ao pedido, determinando que a ré aguarde o julgamento em liberdade. “Imperioso, destarte, o deferimento da liberdade à paciente, diante da ausência da idônea fundamentação para sua custódia provisória”, escreveu o Ministro ao deferir o pedido.