Após habeas corpus da Defensoria, STF coloca em liberdade réu preso há 1 ano, sem andamento processual, acusado de tráfico por posse de 0,26g de crack

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 18 de Dezembro de 2017 às 07:00 | Atualizado em 18 de Dezembro de 2017 às 07:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) que colocou em liberdade um réu rapaz preso preventivamente há cerca de 1 ano – acusado de tráfico pela posse de 0,26g de crack – que ainda não havia ainda sido citado para dar início ao andamento de eu processo criminal.
 
O réu havia sido detido em novembro de 2016, acusado de tráfico de drogas, quando foi decretada sua prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ele em janeiro de 2017, no Foro de Itapira (Grande São Paulo), local da detenção. A título comparativo, um sachê padrão de açúcar costuma conter 5 gramas.
 
No entanto, desde então, o rapaz permanecia preso sem que recebesse sua citação – uma intimação formal que dá início ao processo criminal, dando-lhe prazo legal de 10 dias para comunicar à Justiça se possui ou não um advogado.
 
O caso foi verificado pela Defensoria Pública durante atendimento no CDP de Pinheiros II, na Capital. Os atendimentos são parte da política institucional permanente da Defensoria de atendimento a presos provisórios.
 
O Defensor Público Guilherme Diniz Barbosa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado (TJSP), apontando que a prisão havia se tornado ilegal pelo excesso de prazo, sem o devido andamento do caso. "A prisão preventiva é marcada pela excepcionalidade e pela provisoriedade. (...) A manutenção do cárcere durante o processo deve ter curta duração, não podendo assumir contornos de pena antecipada".
 
No entanto, o pedido liminar foi indeferido pelo TJSP, bem como no STJ. Foi necessário ingressar com o habeas corpus perante o STF para que o réu fosse colocado em liberdade.
 
Na decisão, o Ministro Marco Aurélio considerou o excesso de prazo para deferir a liminar. "Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é (...) ignorar a garantia constitucional." Dessa forma, determinou que o acusado seja colocado em liberdade, mediante o cumprimento de medidas alternativas, como permanecer com a residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, e informar eventual transferência.