Após manifestação da Defensoria Pública de SP, TJ-SP decide que MP não pode recorrer quando seu pedido for integralmente acolhido em primeira instância
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que aponta a impossibilidade de recurso do Ministério Público que possa agravar a situação do réu quando a sentença em primeira instância tiver acolhido integralmente o pedido feito pela Promotoria.
Segundo consta no processo, um réu era acusado de supostamente ter praticado os crimes de roubo e corrupção de menores para a prática de crime. Acolhendo integralmente a manifestação feita pelo Ministério Público, que postulou a condenação apenas pelo crime de roubo, o Juiz de primeira instância absolveu o acusado do crime de corrupção de menores, mas o condenou pela prática de roubo.
No entanto, após o julgamento, houve apresentação de recurso de apelação por parte do Ministério Público, em que pleiteava a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores.
Nas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, o Defensor Rodrigo Cesar Jeronymo, que atuou no caso, apontou a falta de interesse recursal do Ministério Público, uma vez que todo o pleito feito pelo órgão foi atendido, “Em audiência o Ministério Público requereu a absolvição e, ao tomar ciência da sentença, a Defensoria Pública foi surpreendida com a apresentação de recurso postulando justamente a condenação e a consequente majoração da pena. No nosso entendimento, o recurso não deve ser conhecido, pois o Ministério Público se manifestou anteriormente postulando a absolvição”, explicou.
Na decisão do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, os Desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal, apontaram a ocorrência da chamada preclusão lógica. “Embora os membros do Ministério Público gozem de independência funcional, agindo com autonomia e liberdade no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir, inclusive podendo haver discordância entre eles, impõe-se a observância dos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade”. Dessa forma, os Desembargadores não conheceram do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão obtida em primeira instância.
Segundo consta no processo, um réu era acusado de supostamente ter praticado os crimes de roubo e corrupção de menores para a prática de crime. Acolhendo integralmente a manifestação feita pelo Ministério Público, que postulou a condenação apenas pelo crime de roubo, o Juiz de primeira instância absolveu o acusado do crime de corrupção de menores, mas o condenou pela prática de roubo.
No entanto, após o julgamento, houve apresentação de recurso de apelação por parte do Ministério Público, em que pleiteava a condenação do acusado também pelo crime de corrupção de menores.
Nas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, o Defensor Rodrigo Cesar Jeronymo, que atuou no caso, apontou a falta de interesse recursal do Ministério Público, uma vez que todo o pleito feito pelo órgão foi atendido, “Em audiência o Ministério Público requereu a absolvição e, ao tomar ciência da sentença, a Defensoria Pública foi surpreendida com a apresentação de recurso postulando justamente a condenação e a consequente majoração da pena. No nosso entendimento, o recurso não deve ser conhecido, pois o Ministério Público se manifestou anteriormente postulando a absolvição”, explicou.
Na decisão do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, os Desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal, apontaram a ocorrência da chamada preclusão lógica. “Embora os membros do Ministério Público gozem de independência funcional, agindo com autonomia e liberdade no exercício de suas funções, orientando sua própria conduta nos processos onde tenha de intervir, inclusive podendo haver discordância entre eles, impõe-se a observância dos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade”. Dessa forma, os Desembargadores não conheceram do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão obtida em primeira instância.