Após recurso da Defensoria Pública, TJ-SP determina que município de Barretos continue fazendo varrição de ruas e calçadas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) uma decisão judicial liminar que determina que a Prefeitura de Barretos continue realizando o serviço de varrição das calçadas, guias e sarjetas da cidade.
A decisão foi obtida após a Defensoria Pública na cidade ingressar com uma ação civil pública em razão de declarações do Prefeito da cidade, que em entrevista a veículos de imprensa locais, informou que o serviço de varrição de ruas não seria mais prestado na cidade a partir de fevereiro de 2018. Além disso, a Defensoria Pública também foi procurada por representantes das varredeiras que, devido à decisão de não mais prestar o serviço, perderam seus empregos.
"A limpeza urbana é de competência do Município e engloba a varrição de logradouros e vias públicas, sendo certo que a calçada é área pública pertencente à via pública, conforme conceito legal. A paralisação do serviço poderá gerar diversos transtornos à população, como acidentes veiculares quando o lixo das calçadas chegarem na parte destinada à circulação de motocicletas e demais veículos, acidentes com pedestres por sofrerem quedas quando passarem pelo lixo acumulado, proliferação de doenças em razão da ausência de limpeza, etc", afirmou o Defensor Público Fabio Henrique Esposto, responsável pela ação.
O Defensor também aponta que os serviços de saneamento básico e limpeza urbana englobam a varrição de todas as calçadas e passeios, uma vez que possuem natureza jurídica de bem público de uso comum. Ele afirma, ainda, que não é possível obrigar o particular a realizar um serviço que cabe ao Poder Público. "A não prestação desse serviço afetará toda a população desta cidade, em especial a parte mais pobre, que não pode pagar para terceiros realizarem a limpeza e que se desloca pelas calçadas da cidade".
Em primeira instância, o pedido liminar havia sido negado, uma vez que o Juiz da 3ª Vara Cível de Barretos entendeu que não havia obrigação da Prefeitura em realizar o serviço. No entanto, após recurso apresentado pela Defensoria, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP entenderam que não há lei municipal que atribua aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela limpeza de suas calçadas. "De acordo com o preceito constitucional, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Dessa forma, apontaram que é da Prefeitura a atribuição de realizar o serviço público de limpeza urbana, que deve se abster de interromper a prestação deste serviço.