Após ação da Defensoria Pública de SP, TJ-SP reverte condenação de 6 anos de reclusão para homem preso com 2,4g de maconha
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) do último dia 18/2 acolheu uma ação de revisão criminal da Defensoria Pública de SP para reverter uma condenação de tráfico de drogas para um homem preso com 2,4g de maconha. O próprio Tribunal havia imposto a ele uma pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A nova decisão reconhece que a quantidade de droga apreendida, entre outros argumentos, indicam que ele era, ao máximo, um usuário.
Com a desclassificação do delito, ele foi condenado a prestar 3 meses de serviços à comunidade, pena considerada já cumprida pelo tempo em que ele ficou preso.
Segundo a acusação, investigadores da Polícia Civil abordaram Adolfo (nome fictício) em bairro carente da comarca de São Simão, encontrando os 2,4g de maconha dentro de uma mochila. O acusado disse ser usuário da droga desde os 11 anos de idade.
Na ação, o Defensor Público Mateus Moro, responsável pelo caso, destacou a baixa quantidade de droga e também o fato de que nenhum ato de compra e venda foi relatado pelos policiais.
Ausência de defesa
A Defensoria apontou também que, durante o processo criminal, o Advogado nomeado para atuar na defesa do suspeito ofereceu apenas uma manifestação formal no processo – tendo inclusive faltado à audiência de oitiva das testemunhas, quando foi substituído por um outro profissional que não teve mais contato com o caso. O próprio acusado, que estava preso, não foi trazido à Justiça para acompanhar a oitiva das testemunhas, o que não foi impugnado pelo Advogado à época.
A Defensoria assumiu o caso apenas após a condenação por tráfico de drogas ter transitado em julgado, oferecendo a ação de revisão criminal. O 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, em voto do Desembargador Relator Figueiredo Gonçalves, entendeu que a quantidade da droga não era “excessiva para seu uso pessoal” e que “nenhuma pessoa supostamente adquirente da droga foi abordada”.