Defensoria Pública de SP pede punição administrativa por discriminação homofóbica para jovens acusados de agressões na Av. Paulista

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 16 de Dezembro de 2010 às 09:00 | Atualizado em 16 de Dezembro de 2010 às 09:00

A Defensoria Pública de São Paulo – por meio do seu Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito – ofereceu hoje (16/12) uma representação na Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania contra os cinco jovens acusados de agressões ocorridas na Av. Paulista, no dia 14/11.  A Defensoria pede a aplicação de multas a cada um deles por discriminação homofóbica, com fundamento na Lei Estadual nº 10.948 de 2001, que prevê punições administrativas para pessoas físicas e jurídicas por atos de preconceito por orientação sexual.

Na última terça-feira (14/12), o rapaz que foi agredido em seu rosto com uma lâmpada e o vigia que o socorreu prestaram depoimento à Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania. A Secretaria, então, encaminhou os depoimentos à Defensoria Pública de São Paulo, por conta da existência de um convênio para combate à homofobia (leia mais abaixo). Diante do teor das declarações, que relatavam que as agressões foram acompanhadas de insultos homofóbicos, a Defensoria Pública pediu a abertura de processo administrativo contra os acusados, nos termos da Lei Estadual nº 10.948/2001.

A Defensora Pública Maíra Coraci Diniz, que atua no caso, pediu a aplicação de multa de 1.000 Ufesps (atualmente R$ 16.420,00) para cada um dos agressores. Segundo ela, a multa é devida mesmo nos casos de adolescentes, em razão da responsabilidade subsidiária de seus pais, por força do Código Civil.

O artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.948 de 2001 prevê: “Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”.

Saiba Mais

A Lei Estadual 10.948/01 penaliza administrativamente a prática de discriminação por orientação sexual. Pode ser punido todo cidadão, inclusive detentor de função pública, civil ou militar, e toda organização social, empresa pública ou privada (restaurantes, escolas, postos de saúde, motéis, etc).

Comprovada a ocorrência de discriminação, poderão ser aplicadas as seguintes penas administrativas pela Comissão Processante Especial: advertência, multa monetária, suspensão da licença estadual de funcionamento temporária ou permanente (em caso de estabelecimentos comerciais).

Veja também: Defensoria renova parceria de combate à homofobia (17/11/2008)