Defensoria Pública de SP obtém transporte especializado e gratuito à escola para pessoas com síndrome de Down e autismo severo
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Um jovem com síndrome de Down e um homem com autismo e deficiência intelectual profunda obtiveram, após atuação da Defensoria Pública de SP, decisões liminares do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que garantem o direito a transporte gratuito especializado até as instituições de ensino que frequentam.
As duas decisões atenderam por votação unânime aos recursos formulados pela Defensora Pública Renata Flôres Tibyriçá contra decisões de primeiro grau, que indeferiam os pedidos.
As liminares determinam ao Estado e a Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU) a concessão do transporte gratuito; o mérito dos casos ainda não foi julgado. A EMTU argumentava que as instituições de ensino frequentada pelas pessoas representadas pela Defensoria não são conveniadas à Secretaria de Estado de Educação – por isso, não poderiam ser beneficiados pelo serviço especial “Ligado”.
Síndrome de Down
No primeiro caso, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP deferiu a liminar para garantir o transporte, por meio do serviço Ligado, a um jovem com síndrome de Down entre Itapecerica da Serra (Região Metropolitana de São Paulo) e a Capital. Devido a seu quadro grave, ele frequenta a Associação para o Desenvolvimento Integral do Down (ADID), onde obteve bolsa parcial.
Os problemas de equilíbrio postural decorrentes de seu quadro tornam arriscada a viagem de duas horas de ônibus entre sua casa e a escola. O rapaz não consegue se segurar adequadamente nas barras de segurança do transporte público comum, correndo riscos com eventuais freadas.
No recurso, a Defensoria afirmou que, apesar de a instituição não ser conveniada, a responsabilidade pelo transporte público intermunicipal é do Estado, conforme estabelece o artigo 158 da Constituição Estadual. Além disso, a Constituição Federal define a saúde e a educação como direitos sociais básicos de todos e deveres do poder público.
O relator do processo, Desembargador Rui Stoco, ressaltou em seu voto o artigo 208 da Constituição Federal, segundo o qual o Estado deve propiciar atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (inciso III) e atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde (inciso VII).
“Ademais, afigura-se irrelevante o fato de o autor realizar seus estudos em estabelecimento de ensino da rede pública ou privada, pois a norma constitucional estabelece a matrícula do aluno ‘preferencialmente na rede regular de ensino’, ou seja, não exige a matrícula do aluno exclusivamente em instituição educacional credenciada ou conveniada com a Secretaria de Educação”, afirmou o Magistrado.
Autismo
No segundo caso, julgado no dia 23/10 pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, quem obteve o direito a transporte foi um homem juridicamente incapaz devido ao autismo e deficiência intelectual profunda. Os Desembargadores também deferiram por unanimidade o pedido, a ser atendido pelo serviço Ligado ou similar.
Segundo os autos do processo, a instituição de atendimento terapêutico e pedagógico frequentada pelo homem – Instituto Despertar – fica a 25 km de sua casa. A entidade é custeada pelo Estado e o aluno não tem condições de utilizar o transporte coletivo regular, que lhe causa demasiado estresse, pois possui dificuldades de locomoção, com alterações de humor devido ao seu quadro.
“Ora, se o agravante, portador de autismo, não consegue se locomover através do transporte público, de nada adiantaria a disponibilização do tratamento se não há como chegar até a Instituição de ensino que lhe prestará assistência especializada”, afirma o Desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso.