Decisão do STF que julgou inconstitucional a obrigatoriedade do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP transita em julgado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Novembro de 2013 às 13:00 | Atualizado em 4 de Novembro de 2013 às 13:00

Transitou em julgado no último dia 25/10 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em fevereiro de 2012, que julgou ser inconstitucional o caráter obrigatório do convênio entre a Defensoria Pública de SP e a Subseção da OAB no Estado.

O julgamento decorreu da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.163, proposta em 2008 pelo então Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.

Em 25 de setembro passado, o STF rejeitou por unanimidade os embargos de declaração oferecidos pela OAB/SP em face da decisão. O plenário acompanhou o voto do Ministro Teori Zavascki, que baseou-se em precedentes da própria Corte para não conhecer recursos oferecidos por amicus curieae.

Em março, o STF já havia publicado o acórdão de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

Histórico

A ação atacava os artigos 109 da Constituição do Estado de São Paulo e 234 da Lei Complementar Estadual nº 988, que prevêem a obrigatoriedade de realização de convênio entre a Defensoria e a OAB/SP para que Advogados privados forneçam serviço de assistência judiciária gratuita em caráter suplementar, mediante remuneração com recursos públicos.

A Defensoria paulista defendeu ser infundado o entendimento de que a OAB-SP possui direito a um monopólio na elaboração de convênio com a instituição. Para a instituição, a autonomia administrativa garantida pela Constituição à Defensoria Pública confere-lhe a prerrogativa de celebrar convênios com outras entidades, com o objetivo de otimizar a gestão dos recursos públicos e buscar o fornecimento de um serviço público mais eficiente, sempre observando os princípios que regem a administração pública – como moralidade, legalidade, economicidade, entre outros.
 
A decisão foi unânime - apenas o Ministro Marco Aurélio de Mello consignou voto em separado, pois entende que, de acordo com a Constituição Federal, as Defensorias Públicas devem ser plenamente estruturadas e que, por isso, qualquer delegação de suas atribuições é indevida. Os demais magistrados seguiram o entendimento de que a Defensoria possui liberdade para formular convênios com a OAB e outras entidades, prerrogativa que não pode ser transferida a outros órgãos. O relator do processo foi o então Ministro Presidente Cézar Peluso.

A ação
 
Para a Procuradoria Geral da República, as normas jurídicas estaduais deveriam ser declaradas inconstitucionais em face do art. 134 da Constituição Federal, que dispõe: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.  A ação ressalta que a Defensoria possui autonomia funcional e administrativa e, por isso, não pode ser submetida “às pressões da entidade (OAB) alheia à sua organização”. A ação foi defendida em plenário pela então Vice-Procuradora Geral da República, Deborah Duprat.
 
A Defensoria Pública de SP e a Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) atuaram no processo a título de amicus curieae – entidades admitidas a se manifestarem, diante do interesse institucional em seu resultado – e reforçaram os argumentos pela procedência da ação.
 
A Defensora Pública Geral, Daniela Sollberger Cembranelli, realizou sustentação oral representando a instituição. "O convenio foi celebrado há mais de 20 anos, em tempo de silêncio constitucional sobre a Defensoria Pública, criada apenas em 2006". Ela ressaltou também que a Defensoria promove uma assistência jurídica global e diferenciada ao modelo de convênio, pois os Defensores atuam na área extra-judicial e de educação de direitos, além de contar com quadro de apoio multidisciplinar, conforme previsão de sua Lei Orgânica.
 
O então Advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso representou a Anadep. Para ele,  "a questão trazida para julgamento é extremamente simples. Quem dera a vida fosse tão simples assim - diz respeito ao próprio conceito de convênio. Espero ser capaz de demonstrar que não existe lógica jurídica possível a sustentar a idéia de um convênio obrigatório. Além disso, trata-se de uma realidade que não se conforma com o desenho constitucional do modelo de Defensoria Pública autônoma".