Execução Penal: a pedido da Defensoria SP, decisão do TJ determina contagem de prazo para benefícios a partir do início de cumprimento de primeira pena
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) segundo a qual a contagem de prazo para concessão de benefícios penais – como progressão de regime e livramento condicional) deve começar a partir do início da execução da pena, não sendo interrompida por outra condenação durante o período de cumprimento.
O acórdão proferido em dezembro passado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP atende a um habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Vinicius Paz Leite em favor de um detento que cumpre pena desde junho de 2002.
Em junho de 2013, foi feito pedido de livramento condicional para o sentenciado, sob argumento de que ele preenchera os requisitos legais para obtenção do benefício. O Juízo de primeiro grau determinou que a contagem de prazo deveria começar na data em que a última condenação sofrida transitou em julgado – ou seja, no ano de 2012. Assim, o pedido de livramento condicional só poderia ser feito no início de 2015.
O Defensor argumentou que a decisão implicava um excesso ao cumprimento de pena. Em grau de recurso, o Desembargador relator Ivan Marques afirmou que “não pode uma falta qualquer gerar tal consequência pura e simplesmente por falta de amparo legal. Com efeito, não existe uma única disposição legal vigente no Brasil que determine tal consequência”.
Para o Defensor Vinicius Leite, a decisão “respeita tanto a realidade da situação individual de pena efetivamente cumprida do sentenciado quanto a realidade alarmante do alto índice de encarceramento, além de abrir precedentes minoritários para discussão do tema nas instâncias especiais do Judiciário”.
Referência: habeas corpus TJ-SP nº 0186628-49.2013