Ao julgar habeas corpus da Defensoria, TJ-SP reconhece natureza penal e irretroatividade de lei que institui o monitoramento eletrônico de detentos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 11 de Outubro de 2011 às 10:00 | Atualizado em 11 de Outubro de 2011 às 10:00

 

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) proferiu em 23/8 decisão que reconheceu o caráter penal da lei nº 12.258 – que institui o monitoramento eletrônico de detentos – e, como conseqüência, a impossibilidade de regressão de regime por descumprimento de deveres por ela previstos, em casos de delitos cometidos antes de sua entrada em vigor.

O acórdão decorre de habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de SP em abril. Para o Defensor Orivaldo de Souza Ginel Júnior, que atua em Presidente Prudente, a decisão é um precedente importante no âmbito do tribunal e deve servir para corroborar a tese perante o Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o voto do Desembargador Guilherme de Souza Nucci, “a alteração do regime de cumprimento de pena é matéria puramente penal, dizendo diretamente com o grau de restrição de liberdade a que se sujeita o reeducando, vez ser o regime fechado cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, enquanto o semiaberto é cumprido em colônia industrial ou agrícola (...). Tal medida, portanto, por versar sobre matéria penal, não pode alcançar fatos anteriores à entrada em vigor da lei prejudicial, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade da lei penal”. Ele foi acompanhado pelo Desembargador Alberto Mariz de Oliveira. O relator Pedro Menin restou vencido.

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Referência: habeas corpus nº 0073368-62.2011.8.26.0000