Direito Penal: Defensoria Pública obtém decisão do TJ-SP que admite comutação de pena a mulher condenada por tráfico de drogas não privilegiado

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 29 de Junho de 2018 às 07:30 | Atualizado em 29 de Junho de 2018 às 07:30

A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) reconheceu a possibilidade de aplicar comutação de pena, prevista no decreto presidencial de Dia das Mães – ou seja, a diminuição de uma pena – a uma mulher condenada por tráfico de drogas, ainda que não reconhecido o “privilégio” previsto pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
 
A comutação da pena é um benefício previsto em lei, concedido por meio de decreto presidencial, que permite a redução da pena aplicada às pessoas condenadas. No caso analisado pelo TJ-SP, a mulher já havia cumprido os requisitos previstos no Decreto Presidencial de abril de 2017 - que concedeu indulto especial e comutação de penas a mulheres presas, por ocasião do Dia das Mães.  No entanto, o juízo das execuções de Taubaté entendeu que ela não faria jus à comutação, uma vez que ela cumpria pena por tráfico de drogas não privilegiado, conduta equiparada a um crime hediondo.
  
O Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, afirmou, em recurso ao TJSP, que este decreto presidencial não vedou concessão da comutação às condenadas por tráfico de drogas, em qualquer modalidade. Vedou apenas o seu deferimento às mulheres que cumprem penas por delitos praticados com violência ou grave ameaça.  “Qualquer análise contrária ao que dispõe estritamente o decreto de dia das mães estaria infringindo os princípios da legalidade e princípio da interpretação mais favorável ao réu"; (...) prossegue: “deve ser frisado que os decretos presidenciais anteriores traziam vedação expressa à concessão de indulto ou comutação aos condenados por crimes hediondos, não sendo este o caso do decreto de 12 de abril de 2017: está clara a finalidade mais ampla desta disposição normativa”.
 
Na decisão do TJ-SP, os Desembargadores e a Desembargadora da 2ª Câmara de Direito Criminal, em decisão unânime, observaram que o decreto presidencial não vedou a aplicação de comutação às condenadas por tráfico de drogas, mesmo que não reconhecida a redução prevista pelo art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. “No caso sob análise, impõe-se observar que, ao editar o decreto, o Presidente expressamente excluiu a possibilidade de indultar condenadas por tráfico de drogas (...), mas assim não procedeu quando tratou da comutação da pena, o que revela vontade de beneficiar indistintamente qualquer condenada por tráfico ilícito de entorpecentes”.
 
Assim, considerando que a presa já havia cumprido os requisitos necessários para obter a comutação, determinaram que o benefício lhe fosse aplicado, com a redução de 2/3 da pena a ela imposta.