Direito Penal: Justiça reconhece ilicitude de provas obtidas por policiais que invadiram residência sem mandado judicial, após pedido da Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 26 de Julho de 2018 às 15:30 | Atualizado em 26 de Julho de 2018 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve, em 24/7, uma sentença que reconhece a ilicitude de prova obtida por policiais que entraram sem mandado judicial na casa de réus acusados de tráfico de drogas.

Segundo consta no processo, policiais militares que realizavam um patrulhamento de rotina avistaram uma pessoa e passaram a acompanhá-la, quando, então, perderam-no de vista. Uma outra pessoa apontou gestualmente aos policiais uma residência onde o rapaz poderia estar. Dessa forma, eles entraram no local e encontraram drogas e alguns instrumentos utilizados para refiná-las.

De acordo com a Defensora Pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, que atuou no caso, a entrada dos policiais na residência dos acusados se deu sem mandado judicial e sem haver qualquer denúncia ou situação de flagrante que poderia permitir a entrada. Sendo assim, os acusados não foram flagrados praticando atos efetivos de tráfico, de modo que os policiais encontraram a droga fortuitamente. "As provas foram colhidas a partir de uma invasão domiciliar, longe de ter sido devidamente autorizada. Admitir que podem ser utilizadas provas colhidas nas circunstâncias em apreço é o mesmo que assumir que o Estado pode arbitrariamente invadir domicílios, depois de realizar flagrantes em locais diversos, violando direitos constitucionais individuais", afirmou a Defensora.

Ela também ressaltou que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, aponta que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

Na decisão, a Juíza da 1ª Vara Criminal de Osasco observou que não ficou caracterizado, na acusação, a fundada suspeita capaz de debelar a necessidade de autorização judicial para ingresso em domicílio alheio. Pontuou, ainda, que os direitos fundamentais não podem ser flexibilizados. "Não é pelo simples fato do crime ser grave que se permite flexibilizar os direitos fundamentais. Porquanto, não podem os policiais militares realizarem busca e apreensão sem ordem judicial em casos como o dos autos e o que se apurar, a partir de então, está contaminado pela ilicitude da violação de domicílio, não bastando a permanência do crime de tráfico de entorpecentes". Dessa forma, considerou ilícita a prova obtida na residência dos acusados, absolvendo-os do crime de tráfico de drogas.